Acórdão Nº 4009696-56.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 28-09-2021

Número do processo4009696-56.2017.8.24.0000
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4009696-56.2017.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

AGRAVANTE: ALTEMIR DUPOND ADVOGADO: WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO: ARNILDO HUBLER ADVOGADO: WILSON JAIR GERHARD

RELATÓRIO

Altemir Dupond ME agravou da decisão de fls. 67/70, a qual, no bojo do cumprimento de sentença movido por Banco do Brasil S/A, de autos n. 0001351-52.1999.8.24.0049, rejeitou a postulação da executada por ausência de prévia garantia do juízo.

Em suas razões, afirmou a possibilidade de apreciação dos argumentos trazidos na impugnação, porquanto podem ser comprovados suficientemente pelos documentos juntados, e o seu teor reflete matéria de ordem pública.

Desse modo, e aduzindo ser desarrazoada a exigência de garantia do juízo para oferecimento da defesa na espécie, reputou viável o conhecimento das alegações em comento pela via da exceção de pré-executividade.

Postulou, ao fim, a reforma do "decisum" combatido, com o acolhimento da sustentação externada na impugnação referida, bem como o afastamento da multa aplicada pelo juízo "a quo" quando do julgamento dos aclaratórios opostos em face do comando vergastado.

Foram oferecidas contrarrazões às fls. 223/227.

É o necessário relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra interlocutória que rejeitou defesa oposta a cumprimento de sentença por ausência de prévia garantia do juízo.

Possibilidade de exceção de pré-executividade

Compulsando os autos, verifica-se que os autos originários versam a respeito de execução de decisório que albergou em parte os pleitos formulados em ação de cobrança proposta pela ora agravada, condenando a adversária ao pagamento de verba em seu favor nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e, em consequência, condeno os réus Altemir Dupond ME e Arlindo Hubler a pagarem ao autor BESC - Banco do Estado de Santa Catarina S/A a quantia de R$ 75.526,67, diminuída do excesso decorrente da capitalização mensal de juros e da incidência da multa contratual sobre os juros de mora, bem como do excesso decorrente da cobrança de juros contratuais a maior, devendo tais juros ser calculados no percentual de 2% ao mês a partir de 18/12/1998.Determinado o valor devido, de acordo com os parâmetros acima delineados, sobre este incidirá, a partir de 20/04/1999 (data do cálculo de fl. 13), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês.Como houve sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, arcando cada qual com os honorários de seu respectivo patrono.

Observa-se, ainda, que o dispositivo transcrito foi parcialmente reformado em grau de apelação por este Sodalício, determinando-se a dedução de eventual saldo devedor dos montantes já adimplidos, bem como a redistribuição dos corolários da derrota, passando a instituição financeira a arcar com 70% (setenta por cento) do total, imputando-se o restante à executada.

A tese da devedora, manifestada na peça defensiva rechaçada pelo veredicto açoitado, consistiu na alegação de iliquidez do título executivo, pela necessidade de juntada de ulterior documentação, e na desconformidade dos valores exequendos com a coisa julgada formada pelo "decisum".

Cinge-se a controvérsia, pois, em averiguar a possibilidade de apreciação das mencionadas temáticas por ocasião do petitório apresentado pela ré às fls. 1/20 do caderno processual de origem.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre destacar que, datando o procedimento em tela de 29/3/2011, aplicáveis as disposições regentes do Código Processual Civil revogado, o qual exigia, para fins de impugnação ao cumprimento sentencial, a prévia segurança do juízo. Veja-se:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

Não obstante, mesmo sob a égide da legislação anterior, a jurisprudência pátria admitia o oferecimento de "exceptio" de pré-executividade, a fim de veicular matérias de ordem pública e cuja análise não demandasse dilação probatória, prescindindo-se, nessa hipótese, de garantia do juízo.

Nesse sentido, posicionou-se esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] PREFACIAL DE INVIABILIDADE DE ENFOQUE DOS TEMAS AGITADOS PELOS RECORRIDOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB O FUNDAMENTO DE TRATAR-SE DE MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO ANTERIOR DESTE COLEGIADO. INTERESSADOS QUE VENTILAM ASSUNTOS QUE SERIAM PASSÍVEIS DE ENFOQUE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, VEZ QUE CARACTERIZAM ASSUNTO DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERMISSIVIDADE DE OS EXECUTADOS MANEJAREM EXPEDIENTE NO BOJO DA DEMANDA EXECUTIVA COM A INTENÇÃO DE DEFENESTRAR A LIDE EM SEU NASCEDOURO. PROEMIAL DERRIBADA. [...] (Apelação n. 0020760-98.2003.8.24.0008, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 28/6/2016) (sem grifos no original)

O Superior Tribunal de Justiça, na mesma senda, entendeu que "cabe o ajuizamento de exceção de pré-executividade quando a matéria nela aduzida deva ser conhecida de ofício pelo juiz, sem que para isso seja necessária dilação probatória" (AgInt no AREsp 1333701/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 9/4/2019).

"In casu", muito embora o protocolo do petitório em autos apensados e sob o título "impugnação", viável o conhecimento da postulação como exceção de pré-executividade, em prestígio aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, parágrafo único, do Código Processual Civil.

Com efeito, tendo em vista que o peticionante reporta-se à necessidade de extinção "sumária" do procedimento execucional, e manifesta-se expressamente no sentido de dispensabilidade de garantia do juízo para delineamento dos argumentos, vislumbra-se a intenção da parte de opor a "exceptio" referida.

É da jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÊNCIA.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 475-L, §2°, DO CPC. INOCORRÊNCIA.APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EVIDENTE INCONGRUÊNCIA DO VALOR EXECUTADO FRENTE À LIMITAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA IMPOSTA.REVISÃO VALOR DA ASTREINTE. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE DE OFÍCIO. MANIFESTA EXCESSIVIDADE. ART. 461, §6°, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA COISA JULGADA E NEM NA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS RECORRENTES À LIMITAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 1342159-5, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. em 7/5/2015) (sem grifos no original)

Possibilita-se, então, a apreciação da petição em análise como exceção de pré-executividade.

Ainda, ambas as defesas da demandada consistem em temas de ordem pública, haja vista que: a) a falta de liquidez do título executivo implica em ausência de pressuposto do feito de cumprimento, culminando na sua extinção sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 786 do Código de Ritos e; b) a desconsonância das contas da credora com os limites do dispositivo da decisão executada traduz-se em patente violação à coisa julgada, o que ocasiona, igualmente, provimento extintivo do processo, na forma do art. 485, V, da Lei Adjetiva Civil.

Vislumbra-se, ainda, a possibilidade de apreciação dos argumentos mediante mero cotejo do "decisum" exequendo com a postulação vestibular do cumprimento, juntamente com os documentos trazidos pelo credor, sendo desnecessária, pois, a produção probatória ulterior.

Com efeito, cabe ao magistrado tão somente perquirir sobre a suficiência da documentação anexada pela exequente para fins da eficácia executiva do título, e a respeito da observância, por ela, dos...

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