Acórdão Nº 4009725-38.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo4009725-38.2019.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4009725-38.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: BENEDITO VILAS BOAS FILHO AGRAVANTE: CEZAR UBIRATA VILAS BOAS AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA VILAS BOAS AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS VILAS BOAS AGRAVANTE: SARAH VILAS BOAS AGRAVANTE: SERGIO ERNESTO VILAS BOAS AGRAVADO: CELSO UBIRATA VILAS BOAS

RELATÓRIO

Benedito Vilas Boas Filho, Cezar Ubiratã Vilas Boas, Cristina Aparecida Vilas Boas, Maria das Graças Vilas Boas, Sarah Vilas Boas e Sérgio Ernesto Vilas Boas interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos de Inventário n. 0307731-27.2017.8.24.0036, a qual, dentre outras providências, indeferiu a pretensão ao despejo do inventariante Celso Ubiratã Vilas Boas do imóvel alvo da partilha e denegou a fixação de aluguel mensal (por parte dele aos demais herdeiros) e a condenação dele ao pagamento dos tributos e despesas do bem comum (Evento 39, Item "DEC102", do feito a quo).

Disseram que o recorrido comportou-se de forma desidiosa no decurso do processo de inventário e se valeu de tal condição para "de maneira fraudulenta invadir o imóvel e deixou o herdeiro Cezar sem lar, tendo este que pedir abrigo na casa de uma de suas irmãs" (Evento 1, Item 1, fl. 6), bem no qual permanece e, por isto, entenderam não ser razoável a partilha das despesas da casa entre todos os herdeiros se apenas um deles nela reside.

Invocaram o direito aplicável à espécie, trouxeram precedentes e pretenderam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para "fixar os alugueres [em desfavor do recorrido] no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou conforme determinar a perícia, assim como o pagamento do IPTU desde a ocupação do agravado" (Evento 1, Item 1, fl. 8); sucessivamente, requereram o despejo do inventariante e a remoção dele da inventariança.

Ao fim, protestaram pelo provimento integral da insurgência.

Instados sobre a superveniente destituição de Celso Ubiratã Vilas Boas do encargo de inventariante (Evento 19), noticiada pelo Ofício remetido pelo juízo do Inventário no Evento 11, os agravados pretenderam o prosseguimento do feito para se fazer "a imissão na posse dos bens" (Evento 25).

Após, diante da notícia de que a agravante Maria das Graças Vilas Boas assumiu a titularidade do inventário, acompanhada do deferimento dela à imissão na posse do bem ocupado pelo agravado, os litigantes foram intimados na forma do art. 933, caput, do Código de Processo Civil (Evento 28): o recorrido, por meio da petição do Evento 30 requereu a dilação do prazo para desocupação voluntária do bem; os recorrentes, no Evento 36, pretenderam o prosseguimento do feito.

Decisão do Evento 39 conheceu em parte do recurso - diante da superveniente perda do objeto em relação à substituição do recorrido da inventariança e ao despejo dele do imóvel in litis - e indeferiu a tutela liminar recursal.

Não foram oferecidas contrarrazões (Evento 45).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a grande do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.

1. ADMISSIBILIDADE

Recorda-se que o conhecimento do reclamo deve ser parcial, vale dizer, não engloba, em razão do esvaziamento do interesse recursal, a análise da pretensão à substituição do recorrido da titularidade do inventário e do despejo dele, conforme estabelecido na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT