Acórdão Nº 4009795-26.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-04-2020

Número do processo4009795-26.2017.8.24.0000
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4009795-26.2017.8.24.0000, de Itapema

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, IMPONDO À RÉ A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS, RELATADOS PELO AUTOR NA INICIAL, EM SEU IMÓVEL.

RECURSO DA PARTE DEMANDADA.

LAUDO ANEXADO AOS AUTOS PELO AUTOR QUE É DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. FORÇA PROBANTE QUESTIONÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATESTAR QUE A CONSTRUÇÃO DO MURO E O ATERRAMENTO REALIZADOS PELA RÉ FORAM A CAUSA DOS PROBLEMAS RELATADOS NA EXORDIAL (INFILTRAÇÕES, RACHADURAS, OBSTRUÇÃO DE FOSSA SÉPTICA, FECHAMENTO DE SUMIDOURO E OBSTRUÇÃO DE VIA). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO. SUPOSTO RISCO ESTRUTURAL QUE, APARENTEMENTE, NÃO NECESSITA DE REPARAÇÃO URGENTE. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER INDEFERIDO, POR ORA, SOB PENA, INCLUSIVE, DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4009795-26.2017.8.24.0000, da comarca de Itapema 2ª Vara Cível em que é Agravante Embrainc Incorporações Ltda. e Agravado Men de Sá Alves de Melo.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participou, com voto, o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 07 de abril de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora

RELATÓRIO

EMBRAINC INCORPORAÇÕES LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0302525-27.2015.8.24.0125, ajuizada por MEN DE SÁ ALVES DE MELO, ora agravado, deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré/agravante promova os reparos necessários para "evitar desmoronamentos, alagamentos e as infiltrações apontadas no laudo (fls. 38-56)", bem como para que conserte "todas as rachaduras e desaprumos na referida construção, desobstruindo a fossa séptica e o respectivo sumidouro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, por dia de atraso, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)" (fls. 167/168 dos autos de origem).

A agravante, em suas razões recursais, defende, em síntese, que: a) o seu empreendimento, após acordo entabulado com o Município de Itapema, foi aprovado, tendo por objeto a rua 876, localizada na Zona 03, a oeste da BR 101, Bairro Casa Branca, Itapema/SC; b) o suposto fechamento a via pública não foi uma apropriação indevida, mas sim uma permuta caracterizada pela desafetação de área pública; c) a decisão recorrida fez juízo de mérito, antes da prolação da sentença; d) existe perigo de irreversibilidade da medida, razão pela qual deve ser cassada a decisão que concedeu a liminar; e) não estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC, pois: e.1) a concessão da liminar incentiva o cometimento do crime ambiental constante no art. 54, V, da Lei n. 9.605/98, pois está legitimando a abertura de sumidouro em vala de drenagem que lastreava os fundos da propriedade do recorrido; e.2) a região em que está localizada o imóvel sofre com alagamentos há anos; e.3) o agravado não comprovou, em cognição sumária, que a obra do agravante é a causadora dos prejuízos reclamados, deixando de fazer prova do fato constitutivo de seu direito; e.4) a recorrente possui todas as licenças para implantação do empreendimento, sendo regular a obra; e.5) a agravante apenas agiu após ter conseguido todas as licenças, sendo amparada, por este motivo, pelo exercício regular de seu direito, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por dano moral ou material; e.6) os eventuais prejuízos causados com a desafetação da Rua 876 devem ser buscados junto à municipalidade; a.7) a ausência de comprovação do pedido de indenização por danos morais.

Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo, reformando a decisão de primeiro grau, a fim de invalidar o ato que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 01/36).

Em decisão monocrática, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 278/279).

O agravado apresentou contrarrazões (fls. 282/284), sustentando que a recorrente busca se eximir da responsabilidade, uma vez que o bairro em que reside não possui rede de tratamento de esgoto, sendo exigida, apenas, a construção de fossa séptica, que foi devidamente realizada. Além disso, alegou que a medida não é irreversível, podendo o recorrente ser indenizado em caso de improcedência da demanda. Por fim, aduziu estarem presentes os requisitos para a concessão dos efeitos da tutela, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Walkyria Ruicir Danielski, que deixou de se manifestar quanto ao mérito, ante a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no caso em questão.

Pela decisão de fls. 295/296, os autos foram redistribuídos para a presente Câmara, vindo conclusos para julgamento.

VOTO

Inicialmente, diante da entrada em vigor, a partir de 18/03/2016, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16/03/2015), faz-se necessário definir se a novel legislação será aplicável ao presente recurso.

Com efeito, com relação aos requisitos de admissibilidade recursal, consoante Enunciado administrativo n. 3 do STJ (aprovado em sessão do Pleno do dia 16/03/2016), aquela Corte decidiu que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No caso, a decisão agravada foi proferida após da entrada em vigor do novo CPC, de modo que devem ser observados os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista.

E, na espécie, vê-se que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, o recurso deve ser conhecido.

Por seu turno, infere-se que a decisão a quo também foi proferida com fundamento no CPC/2015, de forma que a análise do pleito recursal deve obedecer aos dispositivos desse novo Código.

O pedido de tutela provisória de urgência encontra amparo no art. 300, caput, do CPC/2015, o qual estabelece como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido pela parte requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso, a agravante se insurge contra a decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou-lhe que promovesse os reparos necessários para evitar desmoronamentos, alagamentos e as infiltrações apontadas em laudo acostado pelo demandante, bem como que consertasse as rachaduras e desaprumos na construção, desobstruindo a fossa séptica e o seu sumidouro, em 15 dias, sob pena de multa diária.

Para tanto, sustenta, em apartada síntese, não estarem presentes os requisitos que autorizadores da antecipação de tutela, uma vez que o recorrido não comprovou, em cognição sumária, que a agravante é a responsável pelos prejuízos em seu imóvel, além de que a decisão recorrida fez juízo de mérito antes da prolação da sentença, havendo perigo de irreversibilidade da medida.

E razão lhe assiste.

Inicialmente, cumpre destacar que, não obstante o entendimento da magistrada singular, as provas colacionadas pelo autor não se mostram suficientes à concessão da tutela, porquanto foram produzidas de forma unilateral e, portanto, não apresentam força probatória suficiente para compelir a requerida, nesta fase processual, a arcar com os gastos da obra pleiteada na exordial.

Aliás, em se tratando dos danos reclamados pelo demandante (infiltrações, rachaduras, obstrução de fossa séptica, fechamento de sumidouro, obstrução de via, etc), advindos, supostamente, pelo aterramento e construção de muro realizados pela requerida, mostra-se necessária a realização de prova pericial por profissional de confiança do juízo para...

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