Acórdão Nº 4009870-94.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo4009870-94.2019.8.24.0000
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4009870-94.2019.8.24.0000, de São Miguel do Oeste

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENDIDA COBRANÇA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO E SEMIRREBOQUE COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE QUE, SEGUNDO CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD, CONSTA COMO ATUAL PROPRIETÁRIO DO BEM. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.

ALMEJADO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO, VIA SISTEMA RENAJUD, DO CAMINHÃO, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA AO ENDEREÇO DO ATUAL PROPRIETÁRIO DO BEM. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO NO CONTRATO E INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES QUE FAZ SURGIR DUAS OPÇÕES AO CREDOR: A COBRANÇA DO DÉBITO OU A RECUPERAÇÃO DA POSSE DA COISA VENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 526 DO CC. IN CASU, PARTE EXEQUENTE QUE OPTA PELA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, RENUNCIANDO, ASSIM, À POSSIBILIDADE DE RECUPERAR A POSSE DO BEM. ADEMAIS, CAMINHÃO REPASSADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ATÉ O MOMENTO, DE EVENTUAL FRAUDE À EXECUÇÃO. PATRIMÔNIO DE PESSOA ESTRANHA À LIDE QUE NÃO PODE RESPONDER PELA DÍVIDA PERSEGUIDA PELA PARTE EXEQUENTE.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4009870-94.2019.8.24.0000, da comarca de São Miguel do Oeste 1ª Vara Cível em que é Agravante Suzana Brancaglione Giachini e Agravados Giovani Carus - Me e outro.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em sessão extraordinária virtual, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Stanley Braga.

Florianópolis, 3 de novembro de 2020.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Suzana Brancaglione Giachini contra decisão que, nos autos da "Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial" de n. 0302862-30.2014.8.24.0067, ajuizada em face de Giovani Carus - ME e Giovani Carus, rejeitou o pedido formulado pela exequente à fl. 182 da origem, sob o fundamento de que, quando ajuizou a demanda executiva de obrigação de pagar, renunciou à possibilidade de recuperar a posse do bem pela reserva de domínio e, consequentemente, não pode exigir a retomada do caminhão, nem "pretender, agora, simplesmente, indicá-lo à penhora, pois já repassado à terceiro. E sem fraude à execução, o patrimônio deste não pode ser constrangido a responder pela dívida do executado" (fls. 184-185 da origem).

Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, argumentando ser pessoa pobre no exato sentido da lei, conforme documentação acostada, além de estar desempregada, possuir dois filhos menores e não existir quaisquer bens registrados em seu nome (móveis e imóveis).

Nas razões do reclamo, sustentou, em suma, que a decisão objurgada merece integral reforma, sob o argumento de ser contrária ao posicionamento adotado por esta Corte de Justiça e em desconformidade com todo o contido durante a instrução processual.

Argumentou que não conseguiu reaver a quantia postulada, uma vez que, quando pleiteou a utilização do sistema Renajud, trouxe dossiê completo que comprovava que o veículo objeto do litígio se encontrava, à época, em nome da parte contrária.

Mencionou, ainda, existir no contrato firmado entre as partes cláusula de reserva de domínio do veículo, estando referida cláusula presente, também, no documento de registro junto ao Detran.

Assim, ressaltou não existir dúvida que não pode ser prejudicada pela venda de má-fé realizada pelos agravados e a compra do veículo por terceiro sem observância "de preceitos mínimos de vícios impregnados ou de impedimentos legais/judiciais" (fl. 6).

Sobre a questão, narrou que na venda com reserva de domínio, regulada pelo art. 521 do CC, o alienante reserva para si a propriedade, assim como a posse indireta, da coisa negada. Discorreu que o pactum reservati dominii institui condição suspensiva para a compra e venda, subordinando a aquisição do domínio ao pagamento do preço total. Dessa forma, asseverou que o implemento da condição acontece, portanto, com o pagamento.

Por fim, rogou pela concessão da gratuidade da justiça, intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, provimento do presente agravo de instrumento para que seja deferido o pedido de bloqueio, por meio do sistema Renajud, do veículo Scania/T113, de placas LZQ7605, Renavam 553809199, com a consequente expedição de carta precatória para o endereço da pessoa que adquiriu o bem dos executados (Lucas Orlando Zych) e o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de penhora e avaliação para futura designação de leilão judicial.

A decisão de fls. 32-33 indeferiu o benefício da...

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