Acórdão Nº 4009915-69.2017.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 30-09-2020

Número do processo4009915-69.2017.8.24.0000
Data30 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão




Agravo Interno n. 4009915-69.2017.8.24.0000/50002, de Criciúma

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE, COM BASE EM PARADIGMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM PARTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO NO PONTO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL [ARE n. 748.371 RG/MT (TEMA 660)]. IMPOSSIBILIDADE DE ASCENSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.

"Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (STJ, AgInt no RMS 52.792/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27-06-2017).

O Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que, em se tratando de "tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal", quando o "julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais", ausente está a repercussão geral. [STF - ARE n. 748.371 RG/MT, Rel. Ministro Gilmar Mendes (TEMA 660)].

É manifestamente improcedente o agravo interno dirigido contra decisão que, sustentada em orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no regime de repercussão geral, nega seguimento a recurso extraordinário, daí porque se aplica ao agravante a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 4009915-69.2017.8.24.0000/50002, da comarca de Criciúma 1ª Vara Cível em que é Agravante Caixa Seguradora S/A e Agravados Andréia Medeiros Machado e outro.

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do agravo interno e, na extensão, negar-lhe provimento, bem como condenar a agravante a pagar à parte contrária a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015). Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 30 de setembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Volnei Celso Tomazini. Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Gladys Afonso.

Florianópolis, 02 de outubro de 2020.

Desembargador Salim Schead dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Caixa Seguradora S/A, com base no artigo 1.021, 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedente do Supremo Tribunal Federal [ARE n. 748.371 RG/MT - (TEMA 660)], negou seguimento ao recurso extraordinário (fls. 55/57 do incidente 50001 - SAJ/SG).

Em suas razões, a agravante sustenta que interpôs recurso extraordinário "com o condão de reformar o acórdão que violou o art. 5º, LV da CF/88, ante o não reconhecimento do cerceamento de defesa na imposição da multa do art. 523, § 1º do NCPC", contudo, o decisum combatido "negou seguimento ao Recurso Extraordinário sob o argumento de que o reexame da decisão recorrida demandaria necessariamente a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie" e "caso houvesse violação à Constituição Federal, esta apenas teria ocorrido de forma reflexa ou indireta".

Discorre que "ao interpor Recurso Extraordinário e o Recurso Especial concomitantemente, nada mais fez que obedecer o que dispõe a Súmula 126/STJ", haja vista que "tornou-se praxe quando da análise da admissibilidade do Recurso Especial, a aplicação da referida Súmula quando [...] houver mencionado violação expressa ao art. 5º, LV, da Constituição de 1988 [...] interpondo assim ambos os recursos [...] em consonância com o que dispõe a súmula"; que "em alguns julgados que versam sobre a mesma matéria há a aplicação da Súmula 126 do STJ", e no caso em tela o próprio Tribunal afirma que é descabida a interposição do Recurso Extraordinário" e "nesse caso, [...] percebe-se a insegurança jurídica formada pela ausência de uniformização de julgados".

Aduz, outrossim, que "houve notório descaso com as alegações aduzidas [...] visto que [...] afirmou expressamente a afronta direta, e não indireta e reflexa [...] ao dispositivo exposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal"; que "não havendo a interposição de ambos os recursos, não haveria conhecimento sequer do prosseguimento do Recurso Especial [...] haja vista que esbarra [...] na súmula 126 do E. Corte de Justiça".

Afirma, que "é indiferente, para estes fins, ao contrário do que sugere a redação do dispositivo, que a decisão tenha contrariado a Constituição Federal de forma direta ou indireta", pois "basta a alegação, fundamentada suficientemente, de que se trata de decisão que contraria a Constituição"; que "no juízo de admissibilidade fica muito próximo ao juízo de mérito, assim, ao se posicionar pelo cabimento ou não o julgador não deve analisar a matéria de mérito, mas sim se houve ou não a questão constitucional suscitada".

Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso para viabilizar o processamento do recurso extraordinário interposto (fls. 1/9).

Intimada, a parte agravada, nas contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo desprovimento (fl. 12/16).

A 3ª Vice-Presidência, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Imperativo anotar, ab initio, que o art. 1.030, inciso I, e suas alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil de 2015, determinam o seguinte:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

O § 2º do art. 1.030 do diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).

2. No mérito, há que se conhecer em parte do agravo interno e, na extensão, negar-lhe provimento.

2.1. Primeiramente, quanto as alegações deduzidas pela agravante pertinente à eventual interposição de recurso especial e aplicação da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso no ponto.

Isso porque esses argumentos são complemente estranhos ao que foi deliberado no decisório sob impugnação, razão pela qual inviabiliza o conhecimento da insurgência nesse ponto, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

A propósito, estabelece o Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (grifo aposto)

Nessa contextura, convém trazer à baila preciosa lição de Fredie Didier Júnior acerca do aludido princípio, senão vejamos:

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se (Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 68 - grifou-se).

Acerca do tema, o STF já deixou assentado que "O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos." (ARE 688942 AgR/SP, rel.: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012).

No mesmo sentido, dentre os julgados do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO...

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