Acórdão Nº 4010106-17.2017.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo4010106-17.2017.8.24.0000
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravos de Instrumento ns. 4010106-17.2017.8.24.0000 e 4011338-64.2017.8.24.0000, da Capital

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

PRELIMINARES. AUTOS FÍSICOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO À NORMA INSERTA NO § 2º DO ART. 1.018 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AGRAVADA. EXEGESE DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. TESE INSUBSISTENTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DECISÃO EXTRA-PETITA. IMPERTINÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RAZÕES DE DECIDIR EXPOSTAS A CONTENTO. PREFACIAIS REJEITADAS.

MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDEXADOR. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OMISSO. QUESTÃO NÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. INCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES DA SUPERIOR INSTÂNCIA (TEMA N. 905). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO PONTO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA SELIC. PEDIDO VOLTADO AO ACOLHIMENTO DAS TESES DE ANATOCISMO INTRÍNSECO E EXTRÍNSECO. INVIABILIDADE. DECISÃO DE MÉRITO QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DA LEI N. 10.168/1996. TAXA MÉDIA AJUSTADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DECRETO-LEI N. 2.376/1987. UTILIZAÇÃO DO FATOR ACUMULADO QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER ILEGALIDADE. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE CULMINOU NA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO ÚNICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O VALOR GLOBAL. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL HOSTILIZADO QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
"[...] tem-se que, para a solução das contendas relativas à atualização monetária e à aplicação juros de mora dos débitos da Fazenda Pública, é necessário verificar: [a] se há coisa julgada quanto à determinação da aplicação da Taxa Referencial como índice de atualização, deve a 'constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto' (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018); [b] se já houve a expedição de precatório ou se o processo encontra-se em fase de conhecimento, liquidação ou execução sem inscrição em precatório; e [c] a matéria de fundo, segundo a qual a atualização deverá ser estabelecida na forma do REsp n. 1.492.221/PR. Em já tendo havido a expedição do precatório, por força da modulação de efeitos operada na ADI n. 4.357/DF e 4.425/DF, '(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária' (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)" (TJSC, Agravo Interno n. 4008960-04.2018.8.24.0000/50000, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 28-04-2020).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4010106-17.2017.8.24.0000, da comarca da Capital Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios em que é Agravante/Agravada a Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros e Agravante/Agravado o Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer dos recursos interpostos pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS e pelo Estado de Santa Catarina, e negar-lhes provimento, mantendo-se incólume o ato judicial vergastado. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 1º de dezembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Júlio César Knoll, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Ricardo Bruschi e Jaime Ramos.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Sandro José Neis.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2020.

Desembargador Júlio César Knoll

Relator


RELATÓRIO

De início, importante salientar a relação de conexão entre os agravos de instrumento ns. 4010106-17.2017.8.24.0000 e 4011338-64.2017.8.24.0000, dado que ambos atacam decisões proferidas nos autos da "Execução de Sentença" n. 0018927-34.2002.8.24.0023/0004, atualmente em trâmite através do Sistema E-Proc, autuado sob o n. 5000200-29.2008.8.24.0023.

Assim, vejo como pertinente o julgamento conjunto dos inconformismos, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, mas, sobretudo, para o fim de evitar decisões contraditórias.

Dito isso, passo aos seus relatórios.

1. Agravo de Instrumento n. 4010106-17.2017.8.24.0000

A Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs recurso de agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória que, nos autos da "Execução de Sentença" n. 0018927-34.2002.8.24.0023/0004, proposta pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, acolheu, em parte, o pedido formulado pelo ente público estadual, determinando, em síntese (fls. 336-337):

"[...] a retificação dos cálculos da 'Requisição de Pagamento de Precatório' expedida em relação aos valores incontroversos, tão somente, para que se observe a incidência de juros de mora e atualização monetária, a partir de 30.06.2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009), conforme os seguintes índices:

I - Juros de mora:

A) até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/02, juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano;

B) desde a vigência da Lei n 10.406/02, juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, até 29.06.2009;

C) a partir de 30.06.2009, '[...] juros aplicados à cadernete de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/09.

II - Correção Monetária: a partir de 30.06.2009, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Determino, ainda, as seguintes providências:

a) a elaboração de nova planilha pela Contadoria Judicial, nos termos da presente decisão;

b) seja oficiado à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com cópia da presente decisão e novos cálculos, para retificação do valor da requisição expedida".

Após, em decorrência da oposição de aclaratórios, sobreveio a decisão de fls. 324-338, retificando, parcialmente, o posicionamento adotado às fls. 372-379, a saber, naquilo que importa:

"[...] 6. Por fim, tendo em vista a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425 relativas à EC 622/2009, reconheço a aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 a partir de sua vigência (30.06.2009) e determino seja a dívida recalculada com base nos índices de juros de mora e de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, quais sejam: índice aplicado à caderneta de poupança para os juros moratórios; índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (T.R.) para a correção dos débitos fazendários judiciais até 25.03.2015, o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ficando, neste tocante, alterada a decisão de fls. 1.202-1.216.

Sendo assim, o cálculo que embasou a requisição de pagamento (fls. 992) deverá adequar-se aos termos da decisão de fls. 1.202-1.216 e, também, ao seguinte?:

- Quanto à correção monetária:

a) a partir de 30.06.2009, índice de atualização monetária aplicado às cadernetas de poupança (TR), de acordo com a Lei n. 11.960/09;

b) a partir de 26.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e

- Quanto aos juros da mora:

a) a partir de 30.6.2009, os juros aplicados às cadernetas de poupança, de acordo com a Lei n. 11.960/09 [...]".

Irresignada, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS insurgiu-se através do presente recurso, sustentando, em um primeiro momento, a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs ns. 4.425 e 4.437, que entendeu pela inconstitucionalidade do referido dispositivo.

Nessa perspectiva, afirmou que a pretensão circunda apenas e tão somente o pagamento do valor incontroverso, sobre o qual já não há mais discussões, destacando, inclusive, a apresentação dos cálculos pelo Estado de Santa Catarina.

Explicou que as alegações trazidas pelo ente estatal, relativamente ao excesso de execução, são absolutamente descabidas, sobretudo por ter concordado com os cálculos apresentados pela exequente, após parecer técnico exarado pela Secretaria de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado.

E não só.

Ressaltou que após inúmeras determinações do Juízo de origem, voltadas à expedição de precatório, o ente público estadual quedou-se silente, aspecto que, segundo a agravante, culmina na preclusão da matéria.

Discorreu, ainda, sobre o anatocismo, no sentido de que "em momento algum nas razões de embargos à execução ou na apelação, o Estado, ora agravado, levantou qualquer questão ou dúvida quanto ao valor das Letras Financeiras na data de seu vencimento, muito menos, quanto aos critério de cálculo que estavam sendo utilizados" (fl. 23).

Nesse contexto, esclareceu que os juros foram fixados como forma de indenizar perdas e danos, e não no intuito de remunerar capital e reparar o...

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