Acórdão Nº 4010277-37.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-12-2021

Número do processo4010277-37.2018.8.24.0000
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4010277-37.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

AGRAVANTE: ETAPLAN ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: GILBERTO BRASIL

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório elaborado pelo Relator anteriormente designado, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Ao não conhecer do presente recurso e, por consequência, determinar a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial, a Sexta Câmara de Direito Civil, em acórdão de Relatoria do eminente Des. André Carvalho, revelou com transparência e riqueza de detalhes a situação exposta nos autos (fls. 173-179):

"Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Etaplan Engenharia e Construção Ltda. contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da Ação Ordinária n. 0300443-07.2018.8.24.0064 promovida por Gilberto Brasil em face da ora Recorrente, deferiu a tutela de urgência "para determinar o bloqueio do apartamento 606, Bloco A, vaga de garagem 30 SS, apartamento 608, Bloco A, vaga de garagem 75T e hobby box 03, todos do Registro de Imóveis de São José." (fls. 72-74).

Argumenta, em síntese, que (i) o Agravado recebeu quotas de "Sociedade em Conta de Participação (SCP)" da sócia oculta participante L.A. Administração sem, contudo, atentar-se para as formalidade exigidas pela legislação pátria ou qualquer anuência da sócia ostensiva ora Agravante; (ii) seria inconteste a impossibilidade de conversão direta de quotas sociais em unidades imobiliárias; (iii) a natureza do contrato firmando entre o Agravado e a Requerida L.A. Administração, qual seja, "Contrato de Mútuo Mercantil", tinha por objeto o empréstimo, em caráter pessoal, exclusivamente à L.A. Administração, com a efetiva transferência de valores para conta corrente pessoal de seu sócio, Sr. Luiz Adalberto da Silva Alves; (iv) passados 10 (dez) dias após a celebração do referido contrato, o Agravado e a Requerida L.A. Administração formaram novo instrumento, denominado de "Primeiro Aditivo ao Contrato de Mútuo Mercantil", tendo por objeto o adimplemento de empréstimo de caráter pessoal ao sócio da Requerida L.A. Administração, em que esta transfere 5% (cinco por cento) de suas quotas e, ilicitamente e dolosamente, promete unidades imobiliárias específicas como representativas de quotas sociais, o que sabia não ser possível naquele momento; (v) inexiste qualquer prova ou mesmo indícios de que a Agravante teria negociado ou anuído com o negócio jurídico objeto da lide, bem como qualquer negociação com a imobiliária contratada, esta única com legitimidade para alienar unidades imobiliárias; (vi) a Agravante se recusou a entregar as unidades imobiliárias objeto do "Primeiro Aditivo ao Contrato de Mútuo Mercantil" outrora apontado, porquanto é a única com legitimidade para alienar unidades imobiliárias do Residencial Villa Dourada, mediante "Contrato de Prestação de Serviços" com imobiliária credenciada, das quais ambas nunca tiveram qualquer relação negocial com o Agravado; (vii) o contrato de "Sociedade em Conta de Participação (SCP)" mantido com a Requerida L.A. Administração, consigna que a administração da SCP é devida pela sócia ostensiva (ETAPLAN), conforme item VIII que é mera reprodução no que preconiza o art. 991 do Código Civil; (viii) nada obstante a SCP estar prevista como modalidade societária, trata-se na verdade de um contrato de investimento, vez que, como bem previsto na própria legislação aplicável, o negócio entabulado não confere nova personalidade jurídica à entidade criada, nem tampouco a SCP pode receber denominação social; (ix) o papel do sócio oculto participante (L.A. Administração) estaria limitado a atos de fiscalização, não possuindo legitimidade para tomar frente nas relações jurídicas da SCP, conforme parágrafo único do art. 993 do Código Civil; (x) ao sócio oculto participante (L.A. Administração), na qualidade de investidor, cabe apenas a obtenção de lucro condicionada ao êxito do empreendimento investido e o recebimento do montante equivalente às quotas sociais por ele adquiridas; (xi) haveria prova inequívoca da má-fé da Requerida L.A Administração, pois realizou negociações de forma ilícita, alienando quotas sociais e prometendo representálas por imóveis, dos quais sabia não dispor; (xii) apesar da Agravante ter sito notificada da venda de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas da L.A. Administração e não ter exercido seu direito de preferência, posteriormente esta não foi cientificada da venda das citadas quotas; (xiii) perante a SCP a L.A Administração seguiu sendo a única sócia oculta, porquanto a Agravante não foi cientificada e não admitiu com as formalidades necessárias nenhum novo sócio; (xiv) a indisponibilidade de bens seria medida descabida e implicaria em prejuízos de ordem material a agravante, ao credor hipotecário (Caixa Econômica Federal) e a terceiro adquirente de boafé, motivos que conduzem a iminente revogação da tutela outrora deferida; (xv) o caso sub judice conduz a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão do credor hipotecário Caixa Econômica Federal e de terceiro adquirente de boa-fé no polo passivo da demanda, pois ambos possuem interesse patrimonial e jurídico nos objetos da lide.

Requereu a concessão imediata da antecipação da tutela recursal revogando-se as restrições incidentes sobre os imóveis objeto da lide e ao final a reforma da decisão agravada neste particular. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 163-169. É o necessário relatório. "

Os autos foram, por último, redistribuídos a este Relator."

Indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 61, DOC41), vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por interposto por Etaplan Engenharia e Construção LTDA contra a decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT