Acórdão Nº 4010285-48.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 29-06-2021

Número do processo4010285-48.2017.8.24.0000
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4010285-48.2017.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


AGRAVANTE: NOEMI DOS SANTOS CRUZ (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: FLAVIANA STELLA CRUZ CLARK (Inventariante) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO E SILVA DA FONTOURA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CORREA DA FONTOURA AGRAVADO: ANDRE LUIZ CORREA DA FONTOURA AGRAVADO: ANA CAROLINA FREITAS DA FONTOURA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOEMI DOS SANTOS CRUZ e FLAVIANA STELLA CRUZ CLARK em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito integrante do Poder Judiciário deste Estado que, em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, indeferiu os pedidos formulados contra CARLOS ALBERTO E SILVA DA FONTOURA, CARLOS ALBERTO CORREA DA FONTOURA, ANDRE LUIZ CORREA DA FONTOURA e ANA CAROLINA FREITAS DA FONTOURA.
Extrai-se da decisão:
Porém, ao contrário do que quer fazer crer o executado, tal fato não se deu por culpa do exequente, mas sim pela demora jurisdicional em conceder a tutela almejada na ação paulianma nª 0001488-53.1997.8.24.033, qual seja, o reconhecimento da fraude contra credores e declaração de ineficácia da partilha havida entre o executado e sua esposa.
Portanto, o prosseguimento da presente execução passou a depender da resolução da ação pauliana e consequente homologação da partilha, que se deu tão somente em 11 de fevereiro de 2016.
[...]
Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, razão pela qual INDEFIRO o pedido postulado pelo executado.
Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que houve prescrição intercorrente, visto que o processo se manteve parado por mais de 13 anos.
Recolheu preparo (evento 1, Infos. 19 e 20).
Sem contrarrazões.
É o relatório

VOTO


Trata-se de ação execução proposta em 1995 por Carlos Alberto e Silva da Fontoura em face de Noemi dos Santos Cruz, consubstanciada em contrato particular de compra e venda de ações da firma Embrasa - Empresa Brasileira de Construção Naval S.A.
Em suma, a parte executada arguiu que o exequente conduziu a execução com desídia, de modo que a tramitação do feito estendeu-se indevidamente por diversos anos e, ao fim, ficou parada por período superior ao da prescrição.
Na decisão vergastada, como visto, considerou-se que a pendência de ação pauliana impedia o prosseguimento deste feito, motivo pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT