Acórdão Nº 4010842-64.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-02-2021

Número do processo4010842-64.2019.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4010842-64.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


AGRAVANTE: MARCIA APARECIDA NUNES PACHECO AGRAVADO: GILBERTO JOAO PACHECO AGRAVADO: EDEMAR SILVERIO MARCOLINO


RELATÓRIO


Maria Aparecida Nunes Pacheco interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 0300758-65.2019.8.24.0075, ajuizada em face de Gilberto João Pacheco e Edemar Silvério Marcolino, que indeferiu a concessão liminar do interdito possessório (Evento 7, Item "DESP257", do feito a quo).
Narrou que o seu genitor Aley Nunes Pacheco deveria ter recebido, por meio de herança: a) a cota-parte equivalente à área de exatos 47.694,426m² (quarenta e sete mil e seiscentos e noventa e quatro vírgula quatrocentos e vinte seis metros quadrados) da superfície composta dos imóveis de Matrículas n. 3.896 e 3.749 do Ofício Imobiliário local; b) a fração de 112.577,103m² (cento e doze mil e quinhentos e setenta e sete mil vírgula cento e três metros quadrados) da gleba com 827.977,007 m² (oitocentos e vinte e sete mil e novecentos e setenta e sete vírgula zero zero sete metros quadrados); e, c) parte do terreno de 727.192,005m² (setecentos e vinte e sete mil e cento e noventa e dois vírgula zero zero cinco metros quadrados), cuja propriedade os autores da herança (seus avós) reclamavam ver reconhecida na ação de usucapião n. 075.98.005570-3.
Contudo, afirmou que o seu pai recebeu apenas a extensão de 28.724,84 m² (vinte e oito mil e setecentos e vinte e quatro vírgula oitenta e quatro metros quadrados) das áreas citadas no item "a" e a integralidade do imóvel "b" - sem, portanto, ter acesso à fração da gleba "c"; mas, de todo modo, as terras que a ele foram destinadas faziam parte de uma "imensa área administrada pela família", daí porque "não fora preciso realizar uma divisão física (cerca)", pois "cada herdeiro [sabia] qual era a sua fração de terra através dos valos que dividem os terrenos" (Evento 1, Item 1, fl. 6).
Afirmou que seu pai, homem simples e de pouca instrução, "ficou doente e não pode mais seguir na fiscalização direta de sua fatia de terra garantida pormeio de inventário" e "valendo-se da situação, o réu Gilberto João Pacheco invadiu a terra que pertence [ao seu pai] e passou a turbar o direito dele, arrendando a terra para terceiros e recebendo proventos da colheita" (Evento 1, Item 1, fl. 6).
Mencionou que a enfermidade de seu genitor resultou no falecimento dele no dia 24-10-2014 e, em razão disto, mudou-se, em definitivo, da cidade de São Paulo para Tubarão no final de 2015 "para residir na propriedade onde sue pai passou toda a vida" (Evento 1, Item l, fl. 7), por ser a única herdeira do de cujus.
Ressaltou ter percebido o uso indevido da posse que pertencia ao falecido pai (e que a teria recebido por força da saisine) tão logo passou a morar na região e "desde fevereiro de 2016 algumas ocorrências foram registradas, sempre por força de conflitos", tais como "ameaça contra mulher, furto de energia elétrica, invasão de área rural, desobediência à decisão judicial e injúria, sempre tendo como elemento principal a disputa pela terra" (Evento 1, Item 1, fl. 7).
Aduziu, no ponto, que, em 2-6-2016, firmou um termo de mediação com os réus/recorridos, por meio do qual "compuseram um acordo [que] previa o pagamento de determinada quantia [pelo] plantio de arroz e a remoção de algumas cabeças de gado" (Evento 1, Item 1, fl. 7), pacto jamais cumprido pelos recorridos.
De toda a narrativa extraiu a presença dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil (em especial o recebimento, por herança, do direito à posse direta das áreas de seu falecido genitor; a injustiça da posse exercida pelos recorridos da área que defende lhe pertencer; e, ainda, a existência de esbulho e turbação por parte dos acionados) e após invocar o direito aplicável à espécie pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a imediata concessão do interdito possessório e, ao final, a reforma da decisão recorrida, não sem antes pretender a concessão da gratuidade judiciária.
Decisão do Evento 13 concedeu a justiça gratuita à recorrente, mas rejeitou o pleito liminar.
As contrarrazões foram oferecidas no Evento 33, nas quais impugnaram a concessão da isenção ao pagamento das custas deferida à recorrente (a qual, acaso mantida, deveria implicar na subsituição do patrono que assiste a parte por outro nomeado pelo Juízo, em atenção ao art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950) e, no mérito, defenderam a manutenção da decisão vergastada.


VOTO


De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a...

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