Acórdão Nº 4010955-18.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo4010955-18.2019.8.24.0000
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4010955-18.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.

INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ.

SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTE O FALECIMENTO DO SEGURADO E A INEXISTÊNCIA DE AJUIZAMENTO DO INVENTÁRIO. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. INEQUÍVOCA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. SEGURADORA QUE OSTENTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE AJUIZADA POR TERCEIRO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.

"Em ação de reparação de danos, a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, apontado causador do dano" (STJ, REsp 1076138/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-5-2012).

ALMEJADA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. REJEIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.

"No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o destinatário da prova é o Juiz e, na condição de presidente do processo e destinatário final da prova, cabe a ele decidir sobre a pertinência ou não da produção de novas provas ou realização de determinado ato processual, não caracterizando cerceamento de defesa, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da quaestio" (TJSC, Apelação Cível n. 0053345-80.2011.8.24.0023, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14-11-2017).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4010955-18.2019.8.24.0000, da comarca de Jaraguá do Sul 1ª Vara Cível em que é Agravante Brasil Veículos Companhia de Seguros e Agravados Jonathan Willian Pereira e Rodrigo Fernandes.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Selso de Oliveira.

Florianópolis, 30 de janeiro 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator


RELATÓRIO

Brasil Veículos Companhia de Seguros, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, que rejeitou os embargos de declaração (p. 10 dos autos n. 0001306-86.2019.8.24.0036), opostos nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, autuada sob o n. 0010728-95.2013.8.24.0036, ajuizada por Jonathan Willian Pereira, também em desfavor de João Batista Manoel Fernandes (p. 218-221 dos autos originários).

Em suas razões recursais (p. 1-19) assevera que diante do falecimento do correu segurado (João Batista Manoel Fernandes), a seguradora não poderá ser responsabilizada na hipótese de futura condenação, em razão da sua ilegitimidade passiva ad causam.

Sustenta que a relação contratual foi firmada com o segurado falecido e, por isso, a seguradora somente possui legitimidade para garantir possível condenação contra o seu respectivo Espólio, o qual inexiste no caso presente, porquanto não foi ajuizado o respectivo inventário.

Alega ainda que pleiteou a expedição de ofícios ao INSS e à Seguradora Líder, e que o indeferimento das aludidas provas afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a sua produção é imprescindível à implementação da cobertura securitária, pois é preciso efetuar o abatimento dos valores percebidos.

Além disso, aduz que "sairia demasiadamente prejudicada, sendo que a parte agravada estaria enriquecendo sem causa ao receber indenização securitária fora dos termos do contrato entabulado entre as partes" (p. 14).

Por tais motivos, postulou atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo.

A suspensão almejada restou indeferida em decisão monocrática (p. 188-191).

Em que pese devidamente intimados (p. 195), os agravados quedaram-se inertes (p. 196).

Este é o relatório.


VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.

Impende destacar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015).

Como se sabe, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que o postulante demonstre, cumulativamente: "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

Em outras palavras, para a concessão de tutela antecipada ou atribuição de efeito suspensivo, faz-se necessária a comprovação do relevante fundamento do recurso, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado, assim como a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da decisão agravada.

No caso em estudo, a seguradora agravante pretende a reforma do decisum de primeira instância, a fim de que...

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