Acórdão Nº 4011034-94.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-05-2022

Número do processo4011034-94.2019.8.24.0000
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4011034-94.2019.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

AGRAVANTE: DC LOGISTICS BRASIL LTDA ADVOGADO: BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO: RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO: ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO: NATHALIA DE MENESES DA SILVA (OAB SC042822) AGRAVADO: EXAL PROJETOS, INDUSTRIA, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EIRELI ADVOGADO: BIANCA TERESA DE OLIVEIRA ROSENTHAL (OAB SP163894) ADVOGADO: MARCELO ROSENTHAL (OAB SP163855)

RELATÓRIO

DC Logistics Brasil Ltda interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória de evento 18 que, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais n. 0308008-52.2017.8.24.0033, declinou a competência para o processamento e julgamento da ação para a Comarca de São Paulo/SP, extrai-se:

De plano, convém registrar que a competência territorial é aquela que determina o foro competente para julgamento da ação, ou seja, circunscrição territorial que tem legitimidade para exercer sua função jurisdicional no caso concreto.

A rigor, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula n. 33 do STJ), devendo ser arguida pelo réu como questão preliminar da contestação (art. 64 do CPC), sob pena de prorrogação. Da análise dos autos, verifica-se que razão assiste à exceção declinatória do foro (declinatória fori) apresentada pela ré.

Isso porque a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro comum do domicílio do réu (art. 46 do CPC). A par disso, o art. 53 do CPC dispõe que é competente o foro onde a obrigação deve ser satisfeita, bem como onde está a sede, para ação em que for ré a pessoa jurídica.

Dito isso, tem-se que os supostos danos que pretende a parte autora a reparação decorrem diretamente do negócio jurídico celebrado entre as partes, o que se depreende das alegações tecidas na exordial e na contestação, o que torna incontroversa a questão e dá espaço à aplicação do art. 53, "a", do Código de Processo Civil, afastando, por conseguinte, o disposto no inciso IV e V do mesmo artigo. Assim sendo, verifica-se que o domicílio/sede da empresa ré não guarda pertinência com este município (Contrato Social, cláusula Segunda - pg. 56), devendo, portanto, a demanda ser processada na comarca de Piracicaba/SP (art. 53, III, "a" e "d", do CPC), em respeito às normas legais que estabelecem a divisão de competência da prestação jurisdicional.

Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃOMONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PESSOA JURÍDICA. ART. 100, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. ESTATUTO SOCIAL DA AGRAVANTE QUE PREVÊ ASEDE DA EMPRESA NA COMARCA DE INDAIAL. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.065560-2, de Indaial, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016). Grifou-se.

Ante o exposto, acolho a preliminar arguida na contestação e, em consequência (art. 64, §2º, do CPC), DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Piracicaba (SP)...

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