Acórdão Nº 4011122-35.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-10-2022

Número do processo4011122-35.2019.8.24.0000
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4011122-35.2019.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

AGRAVANTE: LIDECON PRE-FABRICADOS LTDA AGRAVADO: KEITI SUZUKI AGRAVADO: SHIGERU SAKAI AGRAVADO: LAVANDERIA HDO LTDA

RELATÓRIO

Lidecon Pré-Fabricados Ltda interpôs agravo de instrumento em face de decisão que saneou ação constitutiva por si proposta e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos demandados Keiti Suzuki, Shigeru Sakei e Prime Wash Locadora e Higienizador de Uniformes Ltda., em ação movida contra Frigolav Lavanderia Ltda, Água Serviços Milano Ltda Me e contra os agravados.

Em suma a agravante, que busca ser indenizada por obras contratadas pela empresa Frigolav, aduziu que a empresa Prime Wash é sucessora da empresa contratante, beneficiando-se dos incentivos conferidos pelo Município de Ponte Serrada à empresa predecessora, Frigolav. Destaca que, em dada condição, assume as responsabilidades por sucessão, na forma do art. 1.146, do Código Civil. Ademais, o agravado Keiti Suzuki, sócio da empresa Prime Wash, teria se comprometido em uma reunião a satisfazer os créditos eventualmente pendentes, contratados com a empresa Frigolav.

Destacou, ainda, que o agravado keiti Suzuki teria adquirido um imóvel no seu próprio nome para instalação do empreendimento sucessor (a empresa Prime Wash), e transferido ao seu genro, o agravado Shigeru Sakei, por valor simbólico, como tentativa de lesar os potenciais credores.

Postulou o deferimento de liminar para que fossem mantidos os agravados no polo passivo da demanda, e a confirmação da decisão quando do julgamento do mérito.

A liminar foi indeferida (evento 19).

O agravado Shigeru Sakei contrapôs o recurso (evento 30), aduzindo a lisura do negócio (a compra e venda do imóvel questionado) e a ausência de relação causal entre a empresa Prime Wash e do agravado Keiti Suzuki com o negócio realizado entre a agravante e a empresa Frigolav.

Os demais agravados não ofertaram contraminuta (evento 27).

VOTO

A agravante questiona parte da decisão saneadora, que excluiu três dos demandados inicialmente apontados na inicial de sua ação constitutiva. O que se alega em síntese é a ocorrência de sucessão empresarial, tendo em conta que as empresas Frigolav Lavanderia Ltda. e Águas Serviços Milano Ltda. ME teriam sido sucedidas no negócio pela empresa Prime Wash Locadora e Higienizador de Uniformes Ltda.

Os argumentos são de toda ordem. Há, por exemplo, a imissão na posse dos bens do sócio da empresa Frigolav, Élvio Justino Pedrozo, por Keiti Suzuki, sócio da empresa Prime Wash. Ademais, afirmar-se que a empresa Prime Wash teria sido constituída para suceder o compromisso frustrado entre a empresa Frigolav e o Município de Ponte Serrada, e teria havido, ainda que informalmente, o compromisso do demandado Keiti Suzuki em saldar possíveis dívidas da empresa antecessora. Além disso, o imóvel onde deveria futuramente se assentar a empresa Prime Whash foi transferido diretamente do demandado Keiti ao réu Shigero Sakei, seu genro. Por fim, a empresa Prime não teria entrado em funcionamento, e ainda que formal e materialmente a empresa Prime Wash não tivesse iniciado suas atividades no Município, o demandado Keiti continuava se apresentando como "dono" do empreendimento em que deveria ter funcionado a empresa Frigolav (cujas instalações a agravante seria uma das empresas responsáveis pela construção, de onde se origina o crédito demandado).

Vista a narrativa de forma panorâmica há, aparentemente, traço de continuidade de atividade empresarial ou, quando menos, a apropriação dos...

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