Acórdão Nº 4011154-40.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-11-2020

Número do processo4011154-40.2019.8.24.0000
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4011154-40.2019.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


AGRAVANTE: ERVATEIRA TAURA EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ervateira Taura Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900028-19.2015.8.24.0051, contra si ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, determinou a penhora sobre 10% (dez por cento) do seu faturamento.
Sustentou que a medida é desproporcional e não razoável, na medida em que não foram esgotadas as tentativas de constrição judicial de bens e ofereceu em garantia ações do BESC, avaliadas em quantia muito superior à dívida executada, recusadas, no entanto, injustificadamente pelo credor. Alegou que o valor registrado a título de faturamento mensal é insuficiente para atender aos custos fixos, obrigações perante fornecedores e credores, incluindo dívidas fiscais e bancárias, e que acumula prejuízo substancial a indicar situação de total insolvência. Nesses termos, pediu: (a) o deferimento da justiça gratuita, (b) a concessão do efeito suspensivo, (c) a reforma da decisão agravada, com a substituição da penhora pelo título ofertado ou a redução da constrição para o patamar de 1% (um por cento) sobre o faturamento. Anexou documentos (Eventos 1 e 11).
O pedido de justiça gratuita foi indeferido (Evento 13). Contra essa decisão, a recorrente opôs embargos de declaração (Evento 14), recebidos como agravo interno, na forma do art. 1.024, § 3o, do Código de Processo Civil (Evento 38), que, em juízo de retratação positiva, admitiu o processamento do agravo de instrumento, independentemente do recolhimento do preparo, adiando o exame do direito à benesse para o julgamento de mérito do agravo de instrumento. Na mesma decisão, constatou-se o deferimento superveniente do efeito suspensivo pretendido nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0300518-51.2019.8.24.0051 (Evento 81).
Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina argumentou que o título ofertado pela recorrente, representativo de ações do BESC, não passa de papel sem qualquer valor de mercado, sendo legítima a recusa. Acrescentou que, diante do não oferecimento de outros bens, a penhora sobre o faturamento da empresa mostrou-se como única medida possível e que obedece a preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980. Defendeu que o balanço patrimonial da agravante juntado aos autos não comprova, por si só, a inviabilidade do prosseguimento de suas atividades, mesmo porque não se coaduna com as informações obtidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, que demonstram um faturamento aproximado de sete milhões de reais. Disse, finalmente, que a condição de hipossuficiência financeira da recorrente não ficou comprovada. Diante disso, requereu o indeferimento do pedido de justiça gratuita e o desprovimento do recurso (Evento 95).
É o relatório

VOTO


Inicialmente, concede-se o benefício da Justiça gratuita em favor da agravante, pelos motivos que seguem.
Sabe-se que a alegação de carência financeira é presumida verdadeira em relação às pessoas naturais (art. 99, §3º do CPC), exigindo-se das pessoas jurídicas a comprovação da ausência de recursos para o pagamento das despesas do processo. A propósito, a Súmula 481 do STJ enuncia: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
In casu, a recorrente esclareceu o equívoco na análise do balanço patrimonial acostado, relativo ao ano de 2018 (Eventos 14 e 49), e que ensejou inicialmente o indeferimento da benefício (Evento 13), ao indicar a existência de resultado negativo no exercício na ordem de R$ 4.896.300,88 (quatro milhões, oitocentos e noventa e seis mil e trezentos reais e oitenta e oito centavos) (Evento 11).
Corrobora essa situação de precariedade orçamentária e de insolvência, a constatação, pelo próprio Estado de Santa Catarina, nos autos da Execução Fiscal n. 0900028-19.2015.8.24.0051, acerca da inexistência de bens livres e desembaraçados da empresa, fato, inclusive, que serviu para justificar a excepcionalidade da medida de penhora sobre o seu faturamento (Evento 158 daqueles autos).
Importa salientar que a "norma não exige a miserabilidade para a concessão do benefício, mas tão somente que o pagamento das custas do processo acarretem prejuízos à sua regular sobrevivência" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003375-34.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-06-2019).
Sendo assim, defere-se o benefício da justiça gratuita e, considerando que o recurso é próprio, tempestivo e encontra sua hipótese de cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, merece a insurgência ser conhecida.
Infere-se dos autos de origem que o Estado de Santa Catarina ajuizou a Execução Fiscal n. 0900028-19.2015.8.24.0051 contra Ervateira Taura Ltda., ora agravante, objetivando a cobrança de crédito tributário de ICMS (Evento 1).
A executada compareceu aos autos e ofereceu um título, referente a ações do extinto BESC, valorado em R$ 2.755.744,00 (dois milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil setecentos e quarenta e quatro reais), em garantia da referida execução fiscal, bem como de outras execuções fiscais em tramitação...

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