Acórdão Nº 4011249-70.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo4011249-70.2019.8.24.0000
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4011249-70.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


AGRAVANTE: PAULO ANTONIO CONSTANTINO ADVOGADO: DERLIO LUIZ DE SOUZA (OAB SC007301) AGRAVADO: URBS 73 ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI ADVOGADO: VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO: ERLON DA ROSA FONSECA (OAB SC011152) AGRAVADO: ROBERTO CARLOS ALVES ADVOGADO: ROGER DA SILVA HENRIQUE (OAB SC018137)


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Antonio Constantino contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000804-93.2020.8.24.0075, ajuizada em face de Alves Construções Ltda. e Roberto Carlos Alves, indeferiu os pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação e de apreensão do passaporte da parte executada (ev28, origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que a parte agravada não cumpriu com a obrigação imposta, demonstrando falta de comprometimento com a quitação da dívida perseguida. Nesse viés, arguiu que inúmeras medidas já foram tentadas para satisfação do crédito, tais como tentativa de penhora via sistema Bacenjud, consultas aos sistemas Infojud e Renajud, cadastro no sistema Serasajud, dentre outras, porém sem êxito, pois os recorridos se utilizam de manobras procrastinatórias para se furtarem ao pagamento de seu débito.
Asseverou que os recorridos continuam exercendo suas atividades normalmente, na área da construção civil, bem como o executado Roberto Carlos Alves está administrando e vendendo os lotes do completo industrial de propriedade de Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como possui duas empresas cadastradas em seu nome, quais sejam: Alves Construções Ltda. e RCA Engenharia Ltda. Ainda, afirmou que o agravado realiza viagens para Europa, sem se preocupar com o adimplemento do débito existente em seu desfavor.
Dessa forma, aduziu que são cabíveis as medidas coercitivas pretendidas para o cumprimento efetivo da sentença, com fulcro no art. 139, IV, do CPC.
Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requereu a reforma da decisão vergastada, para que se determine a suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte executada, bem como a prestação de "informação a respeito do Projeto de Complexo Industrial, na qual o agravado é responsável pela venda dos lotes, e Penhora das comissões referente às vendas dos lotes pertencentes ao Projeto de Complexo Industrial" (ev1 -fl. 9).
Observou-se que apesar do pedido genérico de efeito suspensivo ao recurso, o recorrente não fundamentou no que se consubstanciaria a necessidade da medida de urgência (ev11).
Apesar de intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (ev18).
O agravante peticionou ao feito (ev21).
Vieram os autos conclusos

VOTO


1. O recuso somente pode ser conhecido em parte. Isso porque o agravo de instrumento restringe-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses não analisadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se do julgado deste órgão fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE...

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