Acórdão Nº 4011338-64.2017.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-06-2021

Número do processo4011338-64.2017.8.24.0000
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4011338-64.2017.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado de Santa Catarina e pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público, de minha relatoria, que negou provimento aos recursos de Agravos de Instrumento ns. 4011338-64.2017.8.24.0000 e 4010106-17.2017.8.24.0000, respectivamente.
O acórdão restou assim ementado:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINARES. AUTOS FÍSICOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO À NORMA INSERTA NO § 2º DO ART. 1.018 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AGRAVADA. EXEGESE DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. TESE INSUBSISTENTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DECISÃO EXTRA-PETITA. IMPERTINÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RAZÕES DE DECIDIR EXPOSTAS A CONTENTO. PREFACIAIS REJEITADAS.MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDEXADOR. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OMISSO. QUESTÃO NÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. INCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES DA SUPERIOR INSTÂNCIA (TEMA N. 905). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO PONTO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TAXA SELIC. PEDIDO VOLTADO AO ACOLHIMENTO DAS TESES DE ANATOCISMO INTRÍNSECO E EXTRÍNSECO. INVIABILIDADE. DECISÃO DE MÉRITO QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DA LEI N. 10.168/1996. TAXA MÉDIA AJUSTADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DECRETO-LEI N. 2.376/1987. UTILIZAÇÃO DO FATOR ACUMULADO QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER ILEGALIDADE. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE CULMINOU NA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO ÚNICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O VALOR GLOBAL. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL HOSTILIZADO QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS."[...] tem-se que, para a solução das contendas relativas à atualização monetária e à aplicação juros de mora dos débitos da Fazenda Pública, é necessário verificar: [a] se há coisa julgada quanto à determinação da aplicação da Taxa Referencial como índice de atualização, deve a 'constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto' (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018); [b] se já houve a expedição de precatório ou se o processo encontra-se em fase de conhecimento, liquidação ou execução sem inscrição em precatório; e [c] a matéria de fundo, segundo a qual a atualização deverá ser estabelecida na forma do REsp n. 1.492.221/PR. Em já tendo havido a expedição do precatório, por força da modulação de efeitos operada na ADI n. 4.357/DF e 4.425/DF, '(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária' (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)" (TJSC, Agravo Interno n. 4008960-04.2018.8.24.0000/50000, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 28-04-2020)".
Em suas razões recursais, o ente público estadual sustentou vícios alusivos à omissão e à contradição.
O primeiro, consistente na ausência de pronunciamento acerca da correção da metodologia de cálculo disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, quanto ao anatocismo intrínseco (art. 4º do Decreto n. 22.626/1933); enquanto o segundo, faz referência ao fundamento de impossibilidade de análise de matéria de ordem pública, por constituir ofensa à coisa julgada.
Explicou que não busca questionar a Taxa SELIC como índice de atualização do débito, mas sim a metodologia do cálculo, ressaltando que "O método do Banco Central do Brasil não é aplicável à atualização de débitos, porque a SELIC, que é também um índice de juros, passa a incidir mês a mês, uma sobre a outra - o que configura anatocismo. Tal metodologia poderá ser usada no mercado financeiro quando as partes convencionarem nesse sentido. Não é o caso, contudo, do que aqui se discute".1
Defendeu que o anatocismo constitui matéria de ordem pública e, bem por isso, não sofre os efeitos da preclusão; sendo assim, a falta de apreciação da matéria, justamente por esse motivo, configura negativa de prestação jurisdicional.
No mais, prequestionou o art. 4º do Decreto n. 22.626/1933; o art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal; e os arts. 3º, caput, 4º, 13 e 16, do Código de Processo Civil.
A Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, por sua vez, apontou a ocorrência de contradição, sob o argumento de que o indexador para fins de correção monetária "restou eleito pela decisão dos aclaratórios, qual seja, os índices oficiais eleitos pela egrégia Corregedoria-Geral de Justiça"2, daí porque encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada.
Quanto à omissão, arguiu que o MM. Juiz de Direito, quando fixou os juros, consignou que assim fazia para indenizar as perdas e danos, já que se tratava de obrigação de pagar em dinheiro; para tanto, discorreu a respeito das normas insertas pelos arts. 1.061 (CC, 1916), 404 do Código Civil atualmente vigente, bem como pela Lei n. 11.960/2009.
Nesse contexto, destacou que "o critério utilizado na conta de liquidação de sentença, sobre o qual já existe pronunciamento jurisdicional definitivo, no próprio processo de conhecimento, está acobertado indiscutivelmente pela imutabilidade da coisa julgada"3 e, portanto, não poderiam ser alterados em sede de cumprimento de sentença.
Sendo assim, requereu que a matéria fosse analisada nesta oportunidade, diante da ocorrência de omissão.
Contrarrazões no Evento n. 1044.
Os autos, então, vieram-me conclusos em 03 de março de 2021 e 05 de março de 2021.
Este é o relatório

VOTO


Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Registra-se, prima facie, que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, prevê o cabimento dos aclaratórios, em face de qualquer decisão, para fins de:
"[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello lecionam:
"2. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição - inciso I. [...] 2.1 É obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão. Tanto faz onde se encontre a obscuridade: no relatório, no fundamento, ou na parte propriamente decisória, ou, ainda, na relação entre estes elementos. 2.2 A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão. [...] 3. Matéria (ponto ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado de ofício - inciso II - O dispositivo em questão faz alusão à omissão, como causa ensejadora de interposição de embargos de declaração. 3.1 A omissão é a hipótese que mais frequentemente dá ensejo à interposição de embargos de declaração, devendo-se isto, pelo menos em parte, à excessiva quantidade de processos sob a responsabilidade de cada magistrado e pelo excesso de trabalho nos tribunais. 3.2 A sentença deve conter relatório, fundamento e parte decisória. A falta de quaisquer destes elementos consubstancia-se em omissão, para fins de interposição de embargos de declaração".5
Superadas essas premissas,...

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