Acórdão Nº 4011401-26.2016.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, 09-02-2022
Número do processo | 4011401-26.2016.8.24.0000 |
Data | 09 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Grupo de Câmaras de Direito Civil |
Classe processual | Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) |
Tipo de documento | Acórdão |
Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 4011401-26.2016.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AUTOR: CESAR ALVIM BATTISTOTTI AUTOR: DENISE APPEL RÉU: DORVAN BEVINI
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Cesar Alvim Battistotti e Denise Appel contra Dorvan Bevini, com o objetivo de rescindir, com fundamento no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Direito Civil desta Corte nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0021485-57.2007.8.24.0005, em que se impôs aos autores o dever de diligenciar o cancelamento de hipoteca gravada sobre imóvel - inscrito sob a matrícula n. 1.500 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú -vendido àquele.
Em suma, os requerentes sustentam que, posteriormente ao trânsito em julgado da dita ação, obtiveram acesso a documento - "termo de re-ratificação da escritura pública" -, até então ignorado, cujo conteúdo teria sido capaz de produzir julgamento mais benéfico a eles naquela lide. Dizem que, por meio do dito termo, o comprador teria se comprometido a não exigir a baixa da hipoteca antes do julgamento de ação movida pelos próprios vendedores contra o credor hipotecário (Banco de Desenvolvimento da Bahia), ainda em trâmite na justiça do estado da Bahia. Argumentam ainda que o documento, aliado a uma mensagem de e-mail recebida do comprador, também demonstraria que a suposta quitação declarada na escritura pública de compra e venda do imóvel era parcial e meramente simbólica, não refletindo o real adimplemento da obrigação por parte do comprador, tampouco o real valor pelo qual o bem foi negociado. Com base nessas alegações requereram, em caráter liminar, a suspensão do cumprimento da sentença rescindenda, e ao final, o julgamento de procedência da ação rescisória, a fim de que seja definitivamente desconstituída a decisão (ev. 1, PET2 e PET3).
O anterior relator da ação solicitou aos autores que prestassem esclarecimentos em relação à obtenção do documento que fundamenta a pretensão rescisória (ev. 19, DESP35). Em atendimento à essa ordem, os demandantes relataram, na petição de ev. 26, que o documento se perdeu em razão das sucessivas mudanças pelas qual tiveram que passar após a morte de sua filha e o divórcio.
Em seguida, foi concedida a tutela de urgência, ficando suspenso o trâmite do cumprimento da sentença rescindenda (ev. 30, DECMONO40).
Citado, o requerido contestou o feito (ev. 127), como também interpôs agravo interno contra a decisão de concessão da tutela de urgência (ev. 129). Os réus alegaram nessas peças de defesa, em suma, que: i) não é cabível a ação rescisória, já que não comprovada a existência das contingências que impediram os autores de fazerem uso do "termo de re-ratificação da escritura pública" durante o trâmite da ação originária; ii) os fatos alegados pelos autores para justificar...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AUTOR: CESAR ALVIM BATTISTOTTI AUTOR: DENISE APPEL RÉU: DORVAN BEVINI
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Cesar Alvim Battistotti e Denise Appel contra Dorvan Bevini, com o objetivo de rescindir, com fundamento no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Direito Civil desta Corte nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0021485-57.2007.8.24.0005, em que se impôs aos autores o dever de diligenciar o cancelamento de hipoteca gravada sobre imóvel - inscrito sob a matrícula n. 1.500 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú -vendido àquele.
Em suma, os requerentes sustentam que, posteriormente ao trânsito em julgado da dita ação, obtiveram acesso a documento - "termo de re-ratificação da escritura pública" -, até então ignorado, cujo conteúdo teria sido capaz de produzir julgamento mais benéfico a eles naquela lide. Dizem que, por meio do dito termo, o comprador teria se comprometido a não exigir a baixa da hipoteca antes do julgamento de ação movida pelos próprios vendedores contra o credor hipotecário (Banco de Desenvolvimento da Bahia), ainda em trâmite na justiça do estado da Bahia. Argumentam ainda que o documento, aliado a uma mensagem de e-mail recebida do comprador, também demonstraria que a suposta quitação declarada na escritura pública de compra e venda do imóvel era parcial e meramente simbólica, não refletindo o real adimplemento da obrigação por parte do comprador, tampouco o real valor pelo qual o bem foi negociado. Com base nessas alegações requereram, em caráter liminar, a suspensão do cumprimento da sentença rescindenda, e ao final, o julgamento de procedência da ação rescisória, a fim de que seja definitivamente desconstituída a decisão (ev. 1, PET2 e PET3).
O anterior relator da ação solicitou aos autores que prestassem esclarecimentos em relação à obtenção do documento que fundamenta a pretensão rescisória (ev. 19, DESP35). Em atendimento à essa ordem, os demandantes relataram, na petição de ev. 26, que o documento se perdeu em razão das sucessivas mudanças pelas qual tiveram que passar após a morte de sua filha e o divórcio.
Em seguida, foi concedida a tutela de urgência, ficando suspenso o trâmite do cumprimento da sentença rescindenda (ev. 30, DECMONO40).
Citado, o requerido contestou o feito (ev. 127), como também interpôs agravo interno contra a decisão de concessão da tutela de urgência (ev. 129). Os réus alegaram nessas peças de defesa, em suma, que: i) não é cabível a ação rescisória, já que não comprovada a existência das contingências que impediram os autores de fazerem uso do "termo de re-ratificação da escritura pública" durante o trâmite da ação originária; ii) os fatos alegados pelos autores para justificar...
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