Acórdão Nº 4011419-13.2017.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 28-04-2021

Número do processo4011419-13.2017.8.24.0000
Data28 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória Nº 4011419-13.2017.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AUTOR: AGUAS DE COQUEIROS COMERCIO DE PRODUTOS DE PISCINAS LTDA RÉU: ARMADA YACHTS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBARCACOES NAUTICAS EIRELI

RELATÓRIO

Águas de Coqueiros, com fundamento no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedente do Supremo Tribunal Federal [ARE n. 748.371 RG/MT (Tema 660)], negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 217).

Em suas razões, a agravante sustenta "o evidente caráter de repercussão geral da matéria" pois, no caso em apreço, "não se trata de simples alegação de afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, mas de FLAGRANTE CASO DE PATROCÍNIO INFIEL, RECONHECIDO POR ESTA PRÓPRIA CÂMARA QUANDO DA ANÁLISE LIMINAR PELO RELATOR".

Afirma, ademais, que se trata de "matéria de ordem pública, de absoluta repercussão geral e de suma importância a análise perante o STF, a fim de assegurar decisões uníssonas de casos análogos", e que "é flagrante o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, visto que o processo tramitou e foi julgado sem que a autora estivesse devidamente representada".

Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, a fim de viabilizar o processamento do recurso extraordinário interposto (evento 228).

Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (evento 243).

Em sede de juízo de retratação determinou-se o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (evento 246).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina:

Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC).

2. No caso concreto, contudo, do agravo interno não se conhece, haja vista as razões do recurso estarem completamente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.

O decisum hostilizado negou seguimento ao recurso extraordinário amparado em precedente do Supremo Tribunal Federal [ARE n. 748.371 RG/MT (Tema 660)]. Veja-se:

Águas de Coqueiros, com base no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, interpôs o presente recurso extraordinário alegando violação ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.

Cumprida a fase do artigo 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exma. Sra. Dra. Gladys Afonso, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público na fase de admissibilidade do recurso extraordinário (fl. 50).

Imperativo dizer que o Pretório Excelso, quando do julgamento do ARE n. 748.371 (Tema 660), reconheceu a ausência de repercussão geral das matérias versadas no presente recurso extraordinário, conforme se infere da seguinte ementa:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, ARE n. 748.371/MT, j. 06/06/2013).

De fato, o exame da alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (artigo 966 do Código de Processo Civil), o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da CF/88.

Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral, preceitua o Código de Processo Civil de 2015:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral [...] (grifou-se).

A propósito, decidiu o Supremo Tribunal Federal: +PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO...

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