Acórdão Nº 4011470-53.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-06-2022

Número do processo4011470-53.2019.8.24.0000
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4011470-53.2019.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300465-67.2016.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: AGRO FLORESTAL HG EIRELI (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO: LEANDRO BELLO (OAB SC006957) ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. INTERESSADO: BANCO FIDIS S/A INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. INTERESSADO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A INTERESSADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. INTERESSADO: SCANIA BANCO S.A. INTERESSADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. INTERESSADO: CARMEN SCHAFAUSER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Administrador Judicial) ADVOGADO: CARMEN SCHAFAUSER

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa que, nos autos da recuperação judicial da empresa Agro Florestal HG EIRELI, homologou o plano, nos seguintes termos:

3. Do exposto, nos termos do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005, considerando a viabilidade do plano de recuperação judicial, devidamente reconhecida pelos próprios credores, homologo o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores e concedo à empresa Agro Florestal HG EIRELLI a recuperação judicial, com fundamento no plano apresentado.

Destaco que a presente decisão constitui título executivo judicial (art. 59, § 1º, da Lei 11.101/2005). Ainda, destaco que a recuperanda permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no respectivo plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da presente decisão. Ressalto que, durante o mencionado período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência (arts. 61, § 1º, e 73 da Lei 11.101/2005).

Intime-se o Administrador Judicial para que publique a presente decisão em jornal de circulação regional nos termos do art. 191, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

Publique-se a presente decisão e intimem-se os credores, através de edital a ser publicado no Diário Oficial e em jornal de circulação regional nos termos do art. 191 da Lei 11.101/2005.

Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), para que anote nos registros da autora a recuperação judicial concedida (art. 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005), a qual deverá incluir, após o nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial" em todos os negócios jurídicos que realizar, nos termos do art. 69 da Lei 11.101/2005.

Intimem-se a recuperanda, o Ministério Público, o Administrador Judicial e as Fazendas Públicas

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a agravante alega a violação ao princípio da pars conditio creditorum, a impossibilidade de novação da divida em relação aos coobrigados, a ilegalidade do período de carência, da alienação de ativos e da atualização monetária, bem como a impossibilidade de deságio.

Indeferido o efeito suspensivo e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar acerca do mérito (Evento 26).

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado foi publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Primeiramente, impõe-se considerar que o Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal dispôs que: "a homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade".

Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores.2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.3. A incidência dos referidos óbices impede o exame de dissídio jurisprudencial.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.875.528/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021).

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial.2. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.314.209/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 1/6/2012).

Portanto, sem desconsiderar a soberania da assembleia de credores, é permitido o controle judicial de legalidade do plano de recuperação judicial.

Alega a agravante a violação do princípio da pars conditio creditorum, argumentando que o plano de recuperação judicial aprovado trata os credores de uma mesma classe de maneira distinta.

Todavia, não há nenhum impedimento legal que exija tratamento idêntico no plano de recuperação judicial entre credores pertencentes a uma mesma classe, com exceção do art. 58 (cram down).

Em que pese uma parcela da doutrina e da jurisprudência defenda a existência de interesses supostamente homogêneos de cada classe de credores, referida teoria se encontra distante da realidade, principalmente no que concerne à terceira classe, os quirografários e privilegiados, a qual agrupa um rol particularmente diversificado de credores que não poderão ser tratados da mesma forma.

Aliás, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "a mera existência de subclasses de credores detentores de crédito da mesma natureza, no caso, quirografários, não induz, por si só, a qualquer nulidade, haja vista que preservados e distintos os seus interesses. Carência e deságio menores se justifica aos credores quirografários classificados como banco públicos, e não aos bancos privados, porque a origem dos recursos empregados na cadeia produtiva da sociedade empresária recuperanda são nitidamente diversos. Na forma do Enunciado nº 57 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: "o plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado". "A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos" (REsp 1.634.844-SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.03.2019).

No mesmo sentido já decidiu esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO...

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