Acórdão Nº 4011555-39.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 26-05-2021

Número do processo4011555-39.2019.8.24.0000
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 4011555-39.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

EMBARGANTE: ENERSIS EMPREENDIMENTOS ELETRONICOS LTDA EMBARGANTE: BIGTECH EMPREENDIMENTOS ELETRONICOS LTDA EMBARGANTE: DIVERSOES ELETRONICAS BRASIL LTDA

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERSIS EMPREENDIMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., DIVERSÕES ELETRÔNICAS BRASIL LTDA. e BIGTECH EMPREENDIMENTOS ELETRÔNICOS contra acórdão assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. ART. 292, § 3, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA (TAXA) INCIDENTE SOBRE AS RENDAS AUFERIDAS NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE SORTEIOS E LOTERIAS, INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 11.348/2000. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 2696/SC. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA REALIZADO PELO ESTADO, MEDIANTE A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS EMPRESAS, FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA (ART. 77, DO CTN). PAGAMENTO NÃO CONTESTADO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ILEGALIDADE DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA NÃO DECLARADA. DIREITO À RESTITUIÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ COBRANÇA DE TRIBUTO INDEVIDO OU A MAIOR QUE O DEVIDO. HIPÓTESES INOCORRENTES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONTRIBUINTE (ART. 165 E ART. 118, DO CTN). VIOLAÇÃO ÀS NORMAS JURÍDICAS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. "Aquele que pagou tributo instituído por lei declarada inconstitucional tem direito à restituição da quantia indevidamente paga" (AC n. 2005.000765-2, Des. Subst. Gabinete Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Jânio Machado). Todavia, se o Estado, no exercício do poder de polícia, fiscaliza a atividade do particular, não tem este direito à restituição das taxas cobradas. Como é cediço, as taxas remuneram "a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (CR, art. 145, II). Se os serviços foram prestados, devem ser remunerados." (Embargos Infringentes n. 2009.067040-2, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 10/3/2010).
Afirmam os embargantes que o "Acórdão embargado, não unânime, proferido pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, teve quinze votos acompanhando o Relator e julgando procedente o pleito rescisório para desconstituir o Acórdão transitado em julgado e quatro votos divergentes, sendo que dois deles foram apresentados em declaração de voto vencido, o que faz incidir o art. 942, § 3°, I, do CPC/2015", devendo ser suprida a omissão/erro material quanto a não ampliação do julgamento, com o encaminhamento da ação rescisória ao Órgão Especial, composto por vinte e cinco (25) desembargadores, a fim de que seja cumprido o dispositivo invocado. Sustentaram, ainda, que o acórdão embargado deixou de abordar explicitamente os princípios da legalidade tributária, da indelegabilidade da competência tributária, o desrespeito à coisa julgada (art. 502, CPC e 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88) e à segurança jurídica, matérias constitucionais de competência da Suprema Corte, como também dispositivos infraconstitucionais de competência do STJ, especialmente o art. 966, V, do CPC, invocado como fundamento para a improcedência do pleito rescisório, o art. 502 do CPC, dentre outras matérias ventiladas. Alegaram que o acórdão, ao julgar procedente o pedido rescisório, para desconstituir o acórdão proferido na Apelação Cível n. 2007.025668-4 13 e, por consequência, julgar improcedente o pedido de restituição do indébito tributário, acabou por reconhecer a legalidade do tributo, que foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI n. 2996/SC, omitindo-se acerca do princípio da legalidade insculpido no Art. 9º, I, do CTN. Afirmaram que o acórdão ao acolher a rescisória, por maioria, invocou como fundamento os Embargos Infringentes n. 2009.067040-2, todavia, outro Embargos Infringentes idêntico tramitou no Grupo de Câmaras de Direito Público e, posteriormente alçou ao STJ por via do Recurso Especial n. 1.543.394 - SC (2015/0171553-1), sendo que lá a decisão foi no sentido do direito à repetição do indébito, devendo a decisão ser aclarada nesse aspecto. Assinalaram, ainda, que o acórdão omitiu-se quanto à violação invocada pelo Estado em relação aos artigos 77, 165 e 118, todos do CTN, devendo haver manifestação nesse ponto, haja vista que a decisão encontra-se divorciada do que decidiu o STJ e o STF, relativamente ao direito dos embargantes no tocante à restituição do ilegal e inconstitucional tributo que pagaram. Alegaram que a decisão também restou omissa quanto à Súmula Vinculante n. 02, que dispõe ser "É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias."
Requereram o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, integrativos e de prequestionamento, bem como, a aplicação do art. 942, § 3°, I, do CPC/2015 (incidência da técnica de julgamento não unânime nas ações rescisórias).
Contrarrazões devidamente apresentadas (Evento 188)

VOTO


A admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, o qual prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à sua oposição, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Gilson Delgado Miranda, no ponto, explica:
Ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de preposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida (in Código de Processo Civil Interpretado. - 2 ed. - São Paulo: Atlas, 2005).
Nesta linha, importante ressaltar que "'Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado' (Min. Moura Ribeiro)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4035606-51.2018.8.24.0000, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-11-2019)" (MS n. 5004518-41.2019.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, j. 28-4-2021).
Em que pese a vasta argumentação dos embargos declaratórios, não se vislumbra as máculas apontadas contra o julgamento proferido pelo colendo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício.
Sob o pretexto da ocorrência de obscuridades, omissões, contradições e erro material, a parte embargante busca, pelo que se depreende, obter a modificação do decisum que acolheu posicionamento diametralmente oposto aos seus interesses.
De início, não houve omissão ou erro material pela suposta inobservância da técnica do julgamento ampliado ou estendido, prevista no art. 942, § 3º, I, do CPC/2015. Isso porque, o presente julgamento não se insere na hipótese legal.
Trata-se, na espécie, de acórdão proferido pelo Grupo de Câmaras de Direito Público que, por maioria de votos, julgou procedente o pedido formulado em ação rescisória ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, para desconstituir o acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Cível nº 2007.025668-4.
O art. 942, do CPC estabelece o seguinte:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
(...)
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Conforme se...

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