Acórdão Nº 4011593-56.2016.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 21-10-2021
Número do processo | 4011593-56.2016.8.24.0000 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4011593-56.2016.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
AGRAVANTE: IVO BORCHARDT AGRAVADO: CLOVIS LUNELLI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Ivo Borchardt contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos dos Embargos a Execução n. 0043430-70.2012.8.24.0023, em que litigam, no polo ativo, o agravante, e, no polo passivo, Clovis Lunelli, ora agravado.
Na decisão combatida, o MM. Juiz Humberto Goulart da Silveira julgou improcedentes os embargos e decretou a extinção do feito, ao fundamento, em suma, de inadequação da via processual eleita. Por fim, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Segundo o juízo sentenciante, a demanda expropriatória subjacente persegue crédito reconhecido em título executivo judicial, tratando-se, pois, de cumprimento de sentença, em cujo âmbito é admitida defesa por parte do devedor mediante impugnação, na forma do artigo 525 da atual Lei Processual Civil, não sendo cabíveis embargos à execução.
Nas razões do inconformismo, sustenta o agravante, preambularmente, a admissibilidade dos embargos à execução no caso dos autos. No mais, reitera as teses aventadas na origem atinentes ao mérito, envolvendo, em suma, o não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor.
Em decisão unipessoal do Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao reclamo.
Apesar de intimado, o agravado não ofertou contrarrazões.
VOTO
O recurso, adianta-se, não há como ser conhecido.
Perante o juízo a quo, o agravante ajuizou os embargos à execução versados nos autos, almejando, em suma, a reforma de decisão interlocutória proferida no bojo do Cumprimento de Sentença n. 50000574020088240023, na qual houvera sido deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, de modo a estender aos sócios a responsabilidade pelo crédito executado.
Após impugnação por parte do agravado e réplica pelo agravante, sobreveio a decisão ora impugnada, em que foi acolhida preliminar arguida pela parte embargada, a fim de se decretar a extinção do feito (dos presentes embargos à execução), ao fundamento, em suma, de inadequação da via processual eleita.
Seguiu-se, portanto, o rito previsto no artigo 920 do Código de Processo Civil
Art. 920. Recebidos os embargos:
I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
Nota-se que o ato judicial combatido pôs fim aos embargos a execução - os quais, lembra-se, constituem ação autônoma -, amparando-se, inclusive, no art. 485, inc. VI, do CPC, tratando-se, pois, de sentença (art. 203, § 1º, do CPC...
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
AGRAVANTE: IVO BORCHARDT AGRAVADO: CLOVIS LUNELLI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Ivo Borchardt contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos dos Embargos a Execução n. 0043430-70.2012.8.24.0023, em que litigam, no polo ativo, o agravante, e, no polo passivo, Clovis Lunelli, ora agravado.
Na decisão combatida, o MM. Juiz Humberto Goulart da Silveira julgou improcedentes os embargos e decretou a extinção do feito, ao fundamento, em suma, de inadequação da via processual eleita. Por fim, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Segundo o juízo sentenciante, a demanda expropriatória subjacente persegue crédito reconhecido em título executivo judicial, tratando-se, pois, de cumprimento de sentença, em cujo âmbito é admitida defesa por parte do devedor mediante impugnação, na forma do artigo 525 da atual Lei Processual Civil, não sendo cabíveis embargos à execução.
Nas razões do inconformismo, sustenta o agravante, preambularmente, a admissibilidade dos embargos à execução no caso dos autos. No mais, reitera as teses aventadas na origem atinentes ao mérito, envolvendo, em suma, o não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor.
Em decisão unipessoal do Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao reclamo.
Apesar de intimado, o agravado não ofertou contrarrazões.
VOTO
O recurso, adianta-se, não há como ser conhecido.
Perante o juízo a quo, o agravante ajuizou os embargos à execução versados nos autos, almejando, em suma, a reforma de decisão interlocutória proferida no bojo do Cumprimento de Sentença n. 50000574020088240023, na qual houvera sido deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, de modo a estender aos sócios a responsabilidade pelo crédito executado.
Após impugnação por parte do agravado e réplica pelo agravante, sobreveio a decisão ora impugnada, em que foi acolhida preliminar arguida pela parte embargada, a fim de se decretar a extinção do feito (dos presentes embargos à execução), ao fundamento, em suma, de inadequação da via processual eleita.
Seguiu-se, portanto, o rito previsto no artigo 920 do Código de Processo Civil
Art. 920. Recebidos os embargos:
I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
Nota-se que o ato judicial combatido pôs fim aos embargos a execução - os quais, lembra-se, constituem ação autônoma -, amparando-se, inclusive, no art. 485, inc. VI, do CPC, tratando-se, pois, de sentença (art. 203, § 1º, do CPC...
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