Acórdão Nº 4011762-38.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 11-02-2020

Número do processo4011762-38.2019.8.24.0000
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4011762-38.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO - RECURSO DA ARREMATANTE.

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA - ASSINATURA E HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, ACOMPANHADAS DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO - PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, LASTREADA NO OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELOS ATUAIS OCUPANTES DO BEM - SITUAÇÃO NÃO COMPREENDIDA NO ART. 903, § 5º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL, O QUAL LISTA TAXATIVAMENTE AS HIPÓTESES LEGAIS DE DESISTÊNCIA - PROPRIEDADE DA AGRAVANTE PASSÍVEL DE AMEAÇA APENAS PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA (CPC, ART. 903, § 4º) - MERA DIFICULDADE EM OBTER A POSSE DIRETA DA COISA QUE AUTORIZA O RECURSO ÀS VIAS PRÓPRIAS, MAS NÃO A RESCISÃO DO ARREMATE - "DECISUM" MANTIDO NO PONTO.

A teor do art. 903, "caput", do Código Processual Civil, "assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável", apenas admitindo-se o desfazimento do ato nas hipóteses taxativamente elencadas no § 5º do dispositivo mencionado.

No caso versado, em que assinado e homologado o auto de arrematação pertinente à coisa adquirida, com pagamento integral do preço, o mero oferecimento de exceção de pré-executividade pelos atuais ocupantes do bem, por meio do qual se impugna a regularidade do feito executivo, não basta para justificar a desistência pretendida, pois a propriedade adquirida estaria ameaçada apenas com a propositura da "actio" própria tratada no art. 903, § 4º, da Lei Adjetiva Civil.

Ademais, a simples necessidade de ingresso de ação apropriada para obtenção da posse direta do imóvel, tendo em vista sua ocupação por terceiros, é insuficiente para embasar o almejado desfazimento da arrematação, sendo risco inerente à própria operação realizada.

PRETENDIDA EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO BEM ARREMATADO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, TORNADA DEFINITIVA - PRECLUSÃO EVIDENCIADA, A IMPEDIR REVISÃO DO PREVIAMENTE DELIBERADO, CONFORME ART. 507 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - TEMÁTICA, ADEMAIS, SEQUER ANALISADA PELO DECISÓRIO VERGASTADO - RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR.

De acordo com o disposto no art. 507 do Código Instrumental Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

"In casu", a pretensão atinente à expedição de mandado de imissão na posse do imóvel adquirido já foi objeto de deliberação por interlocutória anteriormente proferida, a qual se tornou definitiva, impedindo a almejada revisão da "quaestio" que, ademais, sequer foi objeto da decisão guerreada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4011762-38.2019.8.24.0000, da comarca de Balneário Camboriú Vara Regional de Direito Bancário em que é/são Agravante(s) RGV Patrimonial Ltda. EPP e Agravado(s) Banco Bradesco S/A e outros.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento. Custas legais.

Do julgamento, realizado em 11 de fevereiro de 2020, participaram os Exmos. Srs. Des. Altamiro de Oliveira e Newton Varella Júnior.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2020.

Desembargador Robson Luz Varella

Presidente e Relator

RELATÓRIO

RGV Patrimonial Ltda EPP agravou da decisão de fls. 408/410 dos autos de n. 00057783-36.2006.8.24.0125 , a qual, no bojo de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de desistência de arrematação por ela formulado relativamente aos imóveis matriculados sob o n. 6.087 e 6.088 do Registro Imobiliário da comarca de Itapema.

Em suas razões, aduziu ter arrematado os bens em questão no feito executivo mencionado, sendo-lhe negada, todavia, a expedição do correspondente mandado de imissão na posse, ante a existência de terceiros ocupantes da coisa.

Afirmou que o juízo "a quo" indevidamente condicionou sua imissão na posse do terreno ao julgamento definitivo da exceção de pré-executividade de fls. 268/280 dos autos originários, oposta pelos atuais possuidores, ocasionando prejuízos aos rendimentos da empresa, tendo em vista não estar em poder do preço pago, tampouco do bem arrematado.

Asseverou, pois, ter o direito potestativo de desistir do negócio envolvendo o objeto litigioso, pelo que pediu o desfazimento da arrematação com a devolução da quantia quitada, incluída a comissão do leiloeiro.

Subsidiariamente, requereu expedição imediata do mandado de imissão na posse, com vistas a possibilitar, desde logo, sua entrada na coisa versada.

Às fls. 23/28, a insurgência foi recebida sem o almejado efeito suspensivo.

Embora intimada, a agravada deixou de oferecer contrarrazões (fl. 33).

Às fls. 36/37, sobreveio petição informando o sucesso dos executados na demanda originária em obter a revisão dos encargos da dívida exequenda, pelo que se reforçou o pleito de provimento do agravo.

É o necessário relatório.


VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra interlocutória que negou pedido para desistência da arrematação de imóveis consistentes no apartamento 204 B-2 e box de garagem 05-B2, ambos localizados no Condomínio Edifício Porto Seguro, e matriculados sob os n. 6.087 e 6.088 do Ofício Imobiliário da comarca de Itapema.

Os bens em questão foram arrematados pela ora agravante em leilão realizado em 28/8/2018, no bojo de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de Elizabeth Machado de Almeida e Paulo Roberto Santos de Almeida, consoante auto de arrematação de fl. 238, homologado judicialmente às fls. 257/259, com pagamento integral do preço por via de transferência bancária (fls. 239/241).

Não obstante reconhecendo a validade do negócio, o magistrado singular indeferiu a...

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