Acórdão Nº 4011934-77.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo4011934-77.2019.8.24.0000
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4011934-77.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: EDSON FERNANDO POCAI AGRAVANTE: INES MARINA SILVA POCAI AGRAVADO: MURILO SILVESTRIN AGRAVADO: MURILO SILVESTRIN AGRAVADO: M D A INCORPORACOES LTDA

RELATÓRIO

Edson Fernando Pocai e Inês Marina Silva Pocai interpuseram agravo de instrumento de decisão do juiz Ederson Tortelli, da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que, no evento 13 dos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e ressarcimento de perdas e danos nº 0309483-54.2018.8.24.0018 que promovem contra Murilo Silvestrin, Murilo Silvestrin - ME e MDA Incorporações Ltda., indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a reintegrá-los na posse do imóvel urbano objeto da matrícula nº 46.870 do Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca, objeto do compromisso de permuta celebrado com os réus.

Sustentam que o aforamento da demanda na origem decorreu do inadimplemento, pelos recorridos, de parte das obrigações assumidas no citado compromisso particular de permuta (terreno por área construída), entabulado em 11/7/2011, por força do qual os agravantes entregaram àqueles o lote urbano com área de 424,50 m² (situado na rua Olavo Bilac, 612, bairro São Cristóvão, Chapecó) em troca de 2 apartamentos e 1 vaga de garagem de edifício residencial a ser erigido pelos agravados no local, em regime de condomínio vertical, conforme a Lei nº 4.591/1964.

Prosseguiram, asseverando: "os Requeridos se encontram em mora, situação esta que, por expressa disposição contratual, autoriza a rescisão do contrato e a consequente reintegração do bem. Ademais, os requeridos não cumpriram com as obrigações contratuais de registro de incorporação imobiliária e, conforme demonstram os documentos anexos, comercializaram diversas unidades sem o regular registro da incorporação. O requisito do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório dos Requeridos resta caracterizado pelo evidente descumprimento contratual, dado que os apartamentos não foram entregues no prazo de 24 meses, e que já decorreu quase 60 meses da data em que os imóveis deveriam ter sido entregues. Além do fato dos apartamentos não terem sido entregues no prazo, não pagou o valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) a partir da desocupação do imóvel pelos requerentes, estipulado no Parágrafo Terceiro da Cláusula II do Contrato" (evento 1 - AGRAVO2, p. 7-8).

Ponderaram, ainda: "o dano irreparável ou de difícil reparação resta evidenciado na possibilidade da parte Requerida poder locar o imóvel a terceiro, efetuar construção sobre o terreno, prejudicando assim, direito de terceiro de boa fé, e gerando a necessidade de medidas judiciais para resgatar o bem. Repisa-se que, conforme demonstram os boletins de ocorrência anexos, a obra tem sofrido saques e furtos, tendo em vista a paralisação das obras por parte dos requeridos, restando ainda mais evidente a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, importante dizer que os requerentes e os terceiros adquirentes têm interesse na retomada e conclusão das obras, porém, necessário se faz a reintegração da posse para que seja possível a realização de avaliação e apuração do custo da edificação no estado em que se encontra, para eventual conclusão das obras" (evento 1 - AGRAVO2, p. 8).

Insistiram no preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC, argumentando que eram legítimos possuidores do terreno antes da negociação, que persiste registrado em seus nomes na Serventia Imobiliária; a demora na entrega do empreendimento caracteriza o inadimplemento do contrato pelos agravados e torna indevida a ocupação do bem, configurando esbulho; a perda da posse autoriza o acolhimento do pleito liminar de reintegração.

Propugnaram a antecipação da tutela recursal "determinando-se ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC que conceda a reintegração de posse aos agravantes do imóvel objeto do contrato de permuta" (evento 1 - AGRAVO2, p. 11).

Juntaram documentos (evento 1 - PROC3, INIC4, INF5/26, COMP27/28).

No evento 11 os agravantes comunicaram que, em demanda assemelhada, movimentada por terceiros contra os aqui agravados Murilo Silvestrin e Murilo Silvestrin - ME, o mesmo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó concedeu a tutela de urgência pretendida para reintegrar os então autores à posse de imóvel dado em permuta aos agravados. Juntaram cópia da referida decisão, e insistiram na concessão da tutela recursal.

Através da decisão de evento 13 indeferi a antecipação da tutela recursal.

A agravada MDA Incorporações Ltda. apresentou contrarrazões no evento 77 arguindo a sua ilegitimidade passiva ad causam e a ocorrência de cessão dos direitos e obrigações provenientes do compromisso particular de permuta de terreno por área a ser incorporada em edifício condominial, em favor dos agravantes e de terceiros, o que implicaria na perda de objeto do recurso.

A propósito das alegações e documentos juntados com as contrarrazões, os agravantes se manifestaram no evento 97, defendendo subsistir o interesse recursal.

VOTO

1 Admissibilidade

O agravo é cabível a teor do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual deve ser conhecido.

2 Ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir

Defende a agravada MDA Incorporações Ltda., em suas contrarrazões, a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva ad causam em razão da assinatura prévia de termo de cessão de direitos e obrigações entre as partes, por meio do qual ficou acordado que os agravantes, então cessionários, "tomariam posse das respectivas frações no estado em que se encontram como únicos proprietários, dando assim ampla e total quitação de responsabilidade com relação aos ora CEDENTE/CONTRATANTE" (evento 77, p. 2).

Os agravantes, ao se manifestarem no evento 97, esclareceram que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT