Acórdão Nº 4011954-68.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo4011954-68.2019.8.24.0000
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4011954-68.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA REQUERENTE POR VIA DOMICILIAR.

INSURGÊNCIA DA AUTORA.

PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM PARA COMPELIR A OPERADORA RÉ A CUSTEAR A ASSISTÊNCIA EM DOMICÍLIO EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ACOLHIMENTO. PACIENTE ACOMETIDA POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO. PROVAS QUE INDICAM QUE O PACTO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/1998. CONTRATO REGULAMENTADO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA NO SENTIDO DO FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO POR MEIO DE HOME CARE. PLANO DE SAÚDE QUE PODE DELIMITAR AS DOENÇAS COBERTAS. INVIABILIDADE DE SE RESTRINGIR OS RESPECTIVOS TRATAMENTOS INDICADOS POR MÉDICO ESPECIALISTA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA DE MANEIRA FAVORÁVEL À CONSUMIDORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRESENTES. DECISÃO REFORMADA.

"A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Precedentes.

"6- Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. Precedentes." (REsp 1662103/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).

E mais: AgInt no AREsp 1331616/DF Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019; REsp n. 1738890/PE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25-10-2019; REsp n. 1810061/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3-9-2019; REsp n. 1404267/PB, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 4-12-2018.

No mesmo norte, deste Tribunal: Agravo de Instrumento n. 4020477-40.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-7-2019; Agravo de Instrumento n. 4033669-06.2018.8.24.0000, de São José, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 6-6-2019; Agravo de Instrumento n. 4001626-79.2019.8.24.0000, de Itapoá, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-5-2019; Agravo de Instrumento n. 4011336-76.2018.8.24.0900, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 6-11-2018 e n. 0153694- 24.2015.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 2-5- 2019.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para determinar que a agravada forneça à recorrente o tratamento na modalidade home care sob pena de multa cominatória. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.



Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.


Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR



RELATÓRIO

Selene Dalcanale interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Timbó (p. 50-51 dos autos de origem) que, nos autos da ação de obrigação de fazer autuada sob o n. 0300430-44.2019.8.24.0073 que ajuizou em desfavor de Clinipam Blumenau, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que a requerida fosse compelida a dar continuidade ao seu tratamento por meio de atendimento domiciliar.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:

Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência proposta por Selene Dalcanale em face da Clinipam Blumenau, qualificados, na qual a requerente objetiva a concessão de "[...] acompanhamento em domicílio para realizar fisioterapia motora e neurológica e acompanhamento nutricional com nutricionista e fonoaldióloga, conforme a determinação médica e pelo período em que esta necessitar, sob pena de multa diária" (fl. 06).

A tutela de urgência pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a autora demonstrou, a princípio, o vínculo jurídico mantido com a ré contrato de plano de saúde vigente (fls. 43/46) e a necessidade do tratamento requerido acompanhamento domiciliar com nutricionista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo (fls. 26/27).

Por outro lado, como se trata de avença firmada antes da Lei n. 9.656/1998 (fl. 29), há a necessidade de se apurar o que foi efetivamente pactuado entre as partes, o que não se mostra possível na hipótese vertente, uma vez que o referido documento não foi juntado aos autos pela autora.

Ademais, embora haja "[...] entendimento predominante na jurisprudência de que nos contratos de plano de saúde, se não foi oportunizada a possibilidade de migração de plano atingido pela nova lei, o contrato passa a ser regulamentado por esta, face a sua renovação anual e automática. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.090509-6, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2012)." (TJSC, Apelação Cível n. 0301501-70.2014.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2019), não há informação alguma na inicial sobre eventual ausência de oportunidade de migração.

Dessa forma, não havendo nos autos a avença estipulada pelas partes, a fim de se conhecer o seu teor, ou mesmo alegação de ausência de oportunidade de migração do plano, o pedido em apreço não merece guarida.

Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.

Em suas razões recursais (p. 1-8) a agravante sustenta que "mantém o malfadado plano de saúde desde o ano de 2003, e infelizmente, após todos esses anos, viu-se acometida por uma Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Pocs Toast grandes vasos com obstrução ACI direita na origem e oclusão dos segmentos III e IV da AVD. (Cid. 165.2)" (p. 4).

Afirma que, em razão da enfermidade, "necessita de alimentação enteral por Gastrostomia domiciliar, seguimento pós AVCI com Neurologista, utilização de fralda geriátrica, dentre outros cuidados, conforme atestam os inclusos atestados, receitas, orientações de alta e demais documentos que instruíram o feito" (p. 4).

Aduz que são nulas as cláusulas contratuais que imponham condição restritiva ao plano de saúde em decorrência de continuidade de tratamento hospitalar acobertado pelo pacto.

Requer, ao fim, a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de se viabilizar o tratamento médico recomendado.

Recebido o inconformismo, foi deferido o pedido de tutela de urgência recursal formulado pela parte agravante (p. 13-21).

Seguiu-se a intimação da parte agravada, que apresentou a respectiva resposta, pugnando a manutenção do decisum (p. 31-39), após o que vieram conclusos os autos para julgamento.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou o pedido de atendimento domiciliar formulado pela agravante.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.

Portanto, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi proferida quando já vigente o novo Código de Processo Civil (10-4-2019 - p. 51 dos autos de origem), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Cumpre enfatizar, ainda, que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-8-2015).

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a recorrente é beneficiária de plano de saúde operado pela agravada e que em razão de ter sido acometida por acidente vascular cerebral isquêmico, foi internada em unidade hospitalar, tendo o médico responsável pelos cuidados da paciente solicitado a continuidade do tratamento na modalidade home care.

O objeto recursal, portanto, cinge-se em verificar o (des)acerto da decisão que indeferiu a internação domiciliar pretendida, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o recurso comporta acolhimento.

Com efeito, em se tratando de tutela de urgência, devem ser observados os pressupostos legais insertos no art. 300 do CPC/2015, segundo o qual "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o...

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