Acórdão Nº 4012170-63.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-11-2021

Número do processo4012170-63.2018.8.24.0000
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4012170-63.2018.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

AGRAVANTE: DIELLE CAROLINE BONATO BUTZKE ADVOGADO: Alexandre Victor Butzke (OAB SC012753) AGRAVADO: SOERMA DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO: JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA (OAB SC004949) INTERESSADO: THEODORO HERMANN (Espólio) ADVOGADO: JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA INTERESSADO: NAZIRA HERMANN (Espólio) ADVOGADO: JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA INTERESSADO: VERONICA HERMANN FORNAZARI INTERESSADO: MARCOS HERMANN INTERESSADO: LAERCIO HERMANN (Inventariante)

RELATÓRIO

Dielle Caroline Bonato Butzke interpôs agravo de instrumento (evento 1 - agravo 2) contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de execução por quantia certa n. 0005156-90.2002.8.24.0054, ajuizada por si contra Soerma de Madeiras Ltda, anulou as penhoras dos imóveis de matrículas n. 32.095, 32.096, 32.097 e 4.111, eis que a ineficácia de negócio jurídico reconhecida em sentenças proferidas em ações paulianas não beneficiou terceiros (evento 326 - decisão 539/origem).

Em suas razões, a recorrente sustenta a manutenção da constrição sobre os imóveis (evento 294 - termo 372/origem), pois estes foram objeto de ação pauliana que reconheceu a fraude contra credores, fraudando inclusive a agravante em seu direito à receber o crédito perseguido nesta execução.

Pugnou, também, pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso.

Prejudicada a análise do efeito suspensivo (evento 26).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No caso em questão, na execução movida no ano 2002, buscou o autor Daniel Gomes Cardoso receber o valor da dívida oriunda de um cheque, contraída pela parte ré, ora agravada (evento 294 da origem - petição 13 à 15).

Ressalta-se que em 2011, o requerente cedeu a integralidade do seu crédito à agravante, Dielle Caroline Bonato Butzke, a qual assumiu o polo ativo da demanda.

Após regular processamento do feito e dificuldades em obter seu crédito, foram penhorados os bens matriculados sob os ns. 32.095, 32.096, 32.097 e 4.111, pertencentes ao executado (evento 294 da origem - termo 372).

Contudo, sobreveio a decisão agravada, que assim decidiu (evento 326 da origem - decisão 539):

"[...] muito embora averbado o resultado das referidas ações anulatórias em cada uma das matrículas (f. 495-513), não há qualquer deliberação judicial específica em relação ao alcance dos efeitos daquelas ações paulianas (f. 301-311).Isso é crucial, pois a extensão da declaração de fraude contra credores para estes autos implicará prejuízo aos diligentes autores das ações paulianas, de modo que, sem determinação judicial expressa, não há como simplesmente presumir o efeito erga omnes. (...) Logo, como a ineficácia de negócio jurídico reconhecida em sentenças proferidas em ações paulianas não beneficiou terceiros, no caso, ao aqui exequente, outra solução não resta que anular a penhora dos imóveis de f. 370".

Pois bem, veja-se que o reconhecimento da fraude contra credores se deu em sede das ações paulianas n. 0000497-25.2003.8.24.0144 e n. 0000173-35.2003.8.24.0144 (evento 294 origem - petição 303 à 307 e petição 309 à 313, respectivamente), sendo que estas não possuem como efeito a desconstituição do ato de alienação, mas apenas a declaração de ineficácia de seus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT