Acórdão Nº 4012319-25.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022

Número do processo4012319-25.2019.8.24.0000
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4012319-25.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Juiz CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

AGRAVANTE: AUTO POSTO CANASVIEIRAS LTDA ADVOGADO: GUILHERME MOMM DAL PONT (OAB SC032399) AGRAVADO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685)

RELATÓRIO

AUTO POSTO CANASVIEIRAS LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0015422-92.2008.8.24.0033, ajuizada por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, que "indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, ventilada pelo executado Auto Posto Canasvieiras Ltda (pp. 152-157), pois já houve a citação deste codevedor, aproveitando a interrupção do prazo prescricional aos demais devedores ainda não citados, a teor do art. 204, § 1º, do CC/2002" (fls. 15-16).

Aduziu, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista: "a) não ser aplicável à hipótese dos autos, as disposições do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil e, b) embora a ação tenha sido ajuizada em agosto de 2008, a citação da agravante somente ocorreu em 15-2-2011, por manifesta desídia da agravada, não podendo, assim, falar-se em interrupção do prazo prescricional, tampouco que tenha havido demora atribuída ao Judiciário".

Requereu a atribuição de efeito suspensivo (fls. 1-12).

O efeito suspensivo foi denegado (Evento 11), com embargos de declaração pelo agravante.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (Evento 30).

Desprovidos os embargos declaratórios (Evento 34).

É o relatório.

VOTO

Insurge-se o agravante contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, da lavra da Dra. Francielli Stadtlober Borges Agacci, com os seguintes fundamentos:

INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, ventilado pelo executado Auto Posto Canasvieiras Ltda. (pp. 152-157), pois já houve a citação deste codevedor, aproveitando a interrupção do prazo prescricional aos demais devedores ainda não citados, a teor do art. 204, § 1º, do CC/2002.Nesse liame:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AO DEVEDOR PRINCIPAL E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NO QUE TANGE AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO PARALISADA POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO NÃO REALIZADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO...

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