Acórdão Nº 4012611-15.2016.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-05-2023

Número do processo4012611-15.2016.8.24.0000
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4012611-15.2016.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: K & Z INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina em razão da decisão que, na Execução Fiscal n. 0005890-76.2007.8.24.0018 - à qual estão apensadas as Execuções Fiscais ns. 0006285-68.20007.8.24.0018, 0006930-59.2008.8.24.0018, 0021122-94.2008.8.24.0018 e 0005600-56.2010.8.24.0018 -, ajuizada pelo agravante em face de K & Z Indústria e Comércio de Móveis Ltda., indeferiu o pedido de redirecionamento da demanda em desfavor do sócio-administrador (Ev. 149, DESP225 dos autos originários), que foi integrada pela rejeição aos aclaratórios opostos pelo ente público (Ev. 149, SENT229 dos autos originários).
Verbera o recorrente que o pedido de redirecionamento restou fundamentado na dissolução irregular da pessoa jurídica, omissa nas declarações tributárias, e não na falta de pagamento do tributo; a devedora encerrou irregularmente suas atividades, com cancelamento perante o Fisco estadual em 29-6-2007; foram esgotadas as possibilidades de localizar bens passíveis de penhora; e é o sócio-administrador responsável pela dissolução irregular que deve compor o polo passivo, independentemente se o era na época do fato gerador. Pretende a atribuição de efeito ativo ao recurso e, ao final, a modificação do decisório.
Pelas razões de Evento 56, a Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho indeferiu o almejado efeito ativo.
A parte agravada não foi localizada para intimação para apresentação de contrarrazões (Ev. 68).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 88).
Por força da afetação dos Recursos Especiais ns. 1.654.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 981) e da determinação de suspensão nacional dos processos, ordenei o sobrestamento do feito (Ev. 91).
Com o julgamento dos recursos representativos de controvérsia e fixação de tese pela Corte Superior, procedeu-se ao levantamento da suspensão (Ev. 103).
Incluído o feito em pauta de julgamento (Ev. 115), houve necessidade de redesignação do ato (Ev. 108).
É o relatório

VOTO


O agravo encontra-se fundado a partir da natureza do interlocutório combatido (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), as hipóteses legais (art. 1.016 e ss. do CPC) foram contempladas, o agravante é dispensado do recolhimento do preparo e o recurso é tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.
A controvérsia cinge-se à verificação da dissolução irregular da pessoa jurídica executada e à identificação do sócio-administrador passível de responsabilização, sustentando a Fazenda Pública, de um lado, que a empresa se encontra com sua situação cancelada perante o Fisco estadual, por omissão de declarações, e que a possibilidade de localização de bens penhoráveis foi esgotada; de outro, afirma que o sócio-gerente na data da dissolução irregular, independentemente de exercer a gerência também ao tempo do fato gerador do tributo inadimplido, deverá integrar o polo passivo da execução fiscal.
O reclamo, adianto, merece provimento.
Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos por eles praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pela sistemática dos repetitivos, o Recurso Especial n. 1.101.728/SP (Temas ns. 96 e 97), firmou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (cf. STJ, Recurso Especial n. 1.101.728/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 11-3-2009).
De outro vértice, observo que, a respeito da responsabilização do sócio-administrador, a mesma Corte também editou a Súmula n. 435, segundo a qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente", entendimento que foi confirmado por aquele Sodalício quando do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n....

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