Acórdão Nº 4012620-06.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-03-2020

Número do processo4012620-06.2018.8.24.0000
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4012620-06.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE SUA INTEMPESTIVIDADE.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ADUZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ENFOQUE, NO QUAL SE BUSCA A SATISFAÇÃO DE VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL, AFORADO PELO CAUSÍDICO DO ACIONANTE ORIGINÁRIO EM FACE DA PARTE SUCUMBENTE NA LIDE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANTERIOR PLEITO DO RECORRENTE, NA ORIGEM, PARA QUE O DEMANDANTE PRIMEVO FIGURASSE SEQUER COMO INTERESSADO. LEGITIMAÇÃO PASSIVA RECURSAL QUE, DE FATO, DEVE FICAR RESTRITA AO CAUSÍDICO QUE INGRESSOU COM A ACTIO DE CUMPRIMENTO. PREFACIAL ACOLHIDA.

RECURSO DO POLO DEMANDANTE.

REQUERIDA ANÁLISE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO AVENTADO NA PEÇA IMPUGNATIVA, SOB A ASSERTIVA DE QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. SUPOSTOS EQUÍVOCOS APONTADOS RELACIONADOS À FORMA DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. APONTADA MÁCULA SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA QUANDO NÃO SUSCITADA A TEMPO E MODO. PEÇA DEFENSIVA OPOSTA A DESTEMPO. DECISÃO ACERTADA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4012620-06.2018.8.24.0000, da Comarca de Balneário Camboriú (Vara Regional de Direito Bancário), em que é Agravante Banco Bradesco S.A., e são Agravados Marcelo Augusto Madrona Sanches e outro:

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, acolher pedido deduzido em contrarrazões, de modo a reconhecer a ilegitimidade passiva de Marcelo Augusto Madrona Sanches para figurar no polo passivo deste agravo de instrumento e determinar a exclusão de seu nome dos cadastros do presente feito, bem como conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Sebastião César Evangelista e Des. Gilberto Gomes de Oliveira.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Desembargador Tulio Pinheiro

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú, exarada pelo MM. Juiz Osmar Mohr, em sede de cumprimento de sentença aforado contra si por Marcelo Augusto Madrona Sanches e outro, ora agravado, referente a honorários advocatícios da fase de conhecimento, que rejeitou a via impugnativa apresentada pelo ora insurgente, porquanto intempestiva (fls. 28/30 dos Autos n. 0004438-64.2008.8.24.0125/01).

A parte recorrente requereu, em síntese, a reforma do decisum. Defendeu, em suma, que a questão atinente ao excesso de execução, aventada na impugnação ao cumprimento de sentença, é matéria de ordem pública, devendo, assim, ser examinada mesmo quando a peça defensiva for protocolizada intempestivamente. Ao final, pediu a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/11).

A peça de irresignação veio acompanhada de documentação (fls. 12/91).

Às fls. 96/98, a carga suspensiva foi indeferida.

Com as contrarrazões (fls. 102/107), vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Ab initio, importa acolher o intento de ilegitimidade passiva deduzido em sede de contrarrazões, em relação a Marcelo Augusto Madrona Sanches, o qual figurou como demandante no processo de conhecimento.

É que, como oportunamente lembrado na referida peça de rebate, o cumprimento de sentença sob enfoque foi aforado apenas por Gelson José Rodrigues, patrono do mencionado mandante, objetivando apenas a satisfação de honorários advocatícios de sucumbência fixados na demanda de conhecimento originária em desfavor...

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