Acórdão Nº 4013175-91.2016.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-02-2020

Número do processo4013175-91.2016.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



4013175-91.2016.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4013175-91.2016.8.24.0000, de Joinville

Relator: Des. Fernando Carioni

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE AVERBAÇÃO NO INSTRUMENTO DE PROTESTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

"O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus termos, a decisão provisória exarada pela instância de origem, ocasionando a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum" (TJSC, AI n. 4025067-42.2018.8.24.0900, de Jaraguá do Sul, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 5-11-2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4013175-91.2016.8.24.0000, da comarca de Joinville (7ª Vara Cível), em que é Agravante Maikon Richard Bruehmueller e Agravados Banco do Brasil S/A e outros:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargador Fernando Carioni

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maikon Richard Bruehmueller, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito n. 0310828-63.2016.8.24.0038, indeferiu pedido de averbação no instrumento de protesto da existência da presente ação.

Sustenta, em linhas gerais, que a medida postulada tem a pretensão de debelar os efeitos malévolos do protesto enquanto não for determinado o seu cancelamento, advertindo a quem interessar possa que existe uma pendência judicial sobre a questão.

Aduz que é bancário e que o apontamento negativo pode prejudicar eventual promoção ou implicar em restrição à obtenção de crédito.

Afirma, ainda, que tentou dar baixa no gravame com a carta de anuência, porém os serventuários do cartório entenderam que o documento era insuficiente para tanto.

Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se a expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Notas e 3º Ofício de Protesto de Títulos da comarca de Joinville, para que seja providenciada a averbação da existência da presente ação no instrumento de protesto (fls. 100-104).

Contraminuta às fls. 114-117.

Este é o relatório.


VOTO

Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - Primeiro Grau, observa-se que foi proferida sentença, com resolução de mérito, que julgou procedentes os pedido formulados na inicial (fls. 280-289 dos autos de origem).

Destarte, diante da prolação da sentença na ação que motivou o ingresso deste agravo de instrumento, tem-se como prejudicada sua análise ante a perda do objeto.

A respeito, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE...

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