Acórdão Nº 4013271-09.2016.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-10-2020

Número do processo4013271-09.2016.8.24.0000
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4013271-09.2016.8.24.0000, de Videira

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. RECLAMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

TURBAÇÃO DA POSSE. PRETENSÃO DE OUTORGA DE MANDADO PROIBITÓRIO. DISCUSSÃO AO REDOR DA NATUREZA DO BEM USUCAPIENDO, SE PÚBLICO OU PRIVADO. IMÓVEL DOADO AO ENTE MUNICIPAL POR PARTICULAR. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE NÃO DEMONSTRADA, IN LIMINE. REQUISITO INDISPENSÁVEL. INCERTEZAS QUE SUPLANTAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS PARA A MEDIDA ANTECIPATÓRIA NÃO VERIFICADOS.

O sucesso do interdito proibitório condiciona-se à demonstração do exercício da posse e o justo receio de turbação (art. 567 do CPC). Se manejado em face de ente da Administração Direta, deve ficar patente não se tratar de bem público, sobre o qual o particular não exerce mais que mera detenção (Súmula n. 619 do STJ).

E havendo reivindicação da gleba pelo município, o qual defende tratar-se de área dedicada à via pública, bem de uso comum do povo (art. 99, I, do CC), não exsurge a probabilidade do direito, obstando a expedição do mandado proibitório.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4013271-09.2016.8.24.0000, da comarca de Videira 2ª Vara Cível em que é/são Agravante Mariley Adelaide Schizzi e Agravado Município de Videira.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 15 de outubro de 2020, foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Maria Schmitz e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Herculano Abreu, tendo lavrado parecer a Excelentíssima Senhora Doutora Hercília Regina Lemke.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Odson Cardoso Filho

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Videira, Mariley Adelaide Schizzi ingressou com interdito proibitório (n. 0303444-23.2016.8.24.0079) em face do Município de Videira, narrando ser legítima possuidora de imóvel sito na municipalidade. Sustenta que, não obstante residir no imóvel há mais de 20 (vinte) anos, o ente público interpelado reivindica a propriedade da gleba, arguindo ter adquirido a área, mediante doação, no ano de 2014. Relata que referida doação se consumou depois que ela já havia adimplido os requisitos de regência para adquirir a propriedade da área mediante usucapião extraordinária, o que discutido em ação própria (n. 03022625-23.2015.8.24.0079). Menciona que o ente municipal a notificou para, no prazo de 90 (noventa) dias, desocupar o imóvel, o que retrataria ameaça de esbulho. Daí o pedido, inclusive em tutela antecipada, de obtenção de mandado proibitório.

O pleito antecipatório foi indeferido.

Contra tal decisão é que a autora interpôs o presente agravo, em que repisa a versão defendida na ação originária e requer a concessão do efeito ativo e, ao final, a reforma do decisum vergastado (fls. 1-18).

A Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho negou a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 155-157).

Não houve contraminuta.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (fls. 167-169).

É o relatório.

VOTO

1. O agravo foi interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou a tutela antecipada, amoldando-se à hipótese prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, sendo o recurso cabível.

2. Gira a insurgência recursal ao redor da viabilidade de outorgar à demandante mandado proibitório, a fim de sustar moléstia à posse.

Dimana do art. 567 do Estatuto Processual Civil, no tocante ao instituto do interdito proibitório, que "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".

E a doutrina, acerca do preceito colacionado, leciona que "há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu" (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1227).

Incumbe ao autor da ação possessória, ademais, provar a sua posse (art. 561, I, do CPC).

No caso de imóveis públicos, entretanto, porque insuscetíveis de aquisição por usucapião (art. 183, § 3º, da Constituição da República), não se admite que o particular exerça a apreensão com tais características, despontando sobretudo inviável que a alegue contra o ente público proprietário do bem em testilha.

Reunidas as indispensáveis ponderações preliminares, destaca-se que a pretensão de Mariley esbarra na carência de evidências, nesta etapa cognitiva, de sua posse sobre a gleba em liça, mormente porque objeto de litígio em ação de usucapião pendente de julgamento, no bojo da qual, inclusive, o Município de Videira...

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