Acórdão Nº 4013447-17.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-07-2022

Número do processo4013447-17.2018.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4013447-17.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

AGRAVANTE: DILMAR BELLINI AGRAVANTE: VIVIANE DICK BELLINI AGRAVADO: MVD PACHECO ILUMINACAO EIRELI AGRAVADO: MARCELO VICTOR DAVID PACHECO

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório elaborado pelo Relator anteriormente designado, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis (evento 15, DECMONO59):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dilmar Bellini e Viviane Dick contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da ação indenizatória por danos materiais, morais c/c restituição de valores n. 0300124-50.2018.8.24.0125, por eles ajuizada contra MDV Pacheco Iluminação Eireli - ME e Marcelo Victor David Pacheco, nos seguintes termos:

I - Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) emjuízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPCe 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC, salvo as diligências do Oficial de Justiça, o que faço com fulcro no disposto no § 5.º, do art. 98 do CPC, ressalvada hipossuficiência absoluta da parte, que deverá ser devidamente comprovada nos autos.

[...] III - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais c/c restituição de valores, em que a parte autora pretende, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio via Bacen Jud nas contas bancárias dos requeridos, visando resguardar o crédito até o final da ação, e, não sendo suficiente, a restrição de veículo via Renajud, bem como a expedição demandado de penhora ao endereço dos réus visando encontrar bens.

Analisando o feito, em que pese os argumentos trazidos pelo autor, verifica-se que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito ao ponto de ensejar uma constrição patrimonial no valor requerido dos réus, haja vista que da documentação juntada não se obteve indícios de que tal valor foi, de fato, desembolsado pelos autores. Ademais, não há falar em penhora, quando ainda se trata de processo de conhecimento.

Prescindível, pois, a análise acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois se trata de requisitos cumulativos para a concessão da medida na forma do art. 300 do CPC. Portanto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência (fl. 54).

Em sede de antecipação da tutela recursal, formularam o seguinte requerimento:

Determinar o BLOQUEIO BACEN JUD nas contas bancarias da pessoa jurídica e física, Agravados, isto visando resguardar o crédito até o final da ação, assim como, não sendo o valor suficiente, razoável, ou não seja encontrado qualquer valor, determinar o bloqueio de veículo pelo sistema RENAJUD em nome da pessoa física e jurídica, bem como seja expedido mandado de penhora ao endereço citado visando encontrar bens.

Também em sede liminar que a gratuidade da justiça seja estendida também as diligencias dos oficiais, logo a farta documentação comprovando a Hipossuficiência (fl. 14).

Indeferido o pleito antecipatório (evento 15, DECMONO59), a parte agravada foi intimada a contrarrazoar o feito, cujos Ar's retornaram sem que tal ato se perfectibilizasse (evento 26, AR67 e evento 27, AR69).

É o relatório.

VOTO

Prima facie, cumpre destacar que embora a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões não tenha se perfectibilizado, tal circunstância não possuiu o condão de obstar o julgamento do presente reclamo, uma vez que ainda não houve a citação da mesma na origem, inexistindo, pois, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

Colhe-se da jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.PLEITO DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM PARA O CREDOR APÓS DECURSO DO PRAZO DE CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR SEM QUE TENHA OCORRIDO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT