Acórdão Nº 4013460-79.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo4013460-79.2019.8.24.0000
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4013460-79.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


AGRAVANTE: CCX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVANTE: CRISTIANO DE BEM CARDOSO AGRAVADO: DEQUECH REPRESENTACOES LTDA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DEQUECH LTDA AGRAVADO: BRASIL SECURITIZADORA S.A.


RELATÓRIO


Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de n. 03026282920178240007 que rejeitou as preliminares suscitadas pelos requeridos e indeferiu o pedido de denunciação a lide das seguintes pessoas: Koch Hipermercado Ltda, Alexander Kroon e Juliana Amorim Vieira Kroon e Portal Europeu Loteadora e Construtora SPE Ltda.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a inicial é inepta porque o pedido de dissolução da sociedade não pode ser cumulado com o pedido indenizatório diante da existência de procedimento específico; b) a ilegitimidade das partes; c) a necessidade de acolhimento dos pedidos de denunciação à lide das partes Koch Hipermercado Ltda, Alexander Kroon e Juliana Amorim Vieira Kroon e Portal Europeu Loteadora e Construtora SPE Ltda, uma vez que "[...] os aportes que as Autoras [ora Agravadas] efetivamente fizeram para o empreendimento Portal Europeu se resumem aos pagamentos que fizeram diretamente a fornecedores e investimentos no negócio, sempre rateados entre elas e o Contestante CRISTIANO DE BEM CARDOSO [ora Agravante]"
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 11).
As contrarrazões foram oferecidas (evento 21).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


O recurso, adianto, deve ser desprovido.
A questão, de fato, é complexa!
Trata-se na origem de ação de dissolução de sociedade c/c indenizatória ajuizada em face de CCX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CRISTIANO DE BEM CARDOSO.
Ao que se colhe do caderno processual, os agravados foram contatados pela empresa agravante para a formalização de parceria negocial com o objetivo de investimentos no "Loteamento Portal Europeu", "propondo que, para tanto, cada um aportaria metade do capital necessário à implementação do loteamento, e, ao final dividiram igualmente o resultado dos lotes que caberiam à Requerida (50% do total), ou seja, 25% dos lotes do empreendimento para cada parte [...]." (evento 1, da origem).
Para tanto, as partes constituíram a sociedade NOVOTETO & DEQUECH LOTEADORA LTDA - SPE. No entanto, sustentam os agravados que a sociedade não prosseguiu a seu contento, apesar dos aportes de investimentos realizados. Isso porque a realização das obras no loteamento ocorreu em sua totalidade pela pessoa jurídica CCX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em razão de sua expertise neste tipo de negócio.
Apontam, assim, os agravados na peça inicial que "Neste ínterim, tendo optado por não proceder à implantação do empreendimento por meio da SPE, os aportes financeiros a título de investimento continuaram a ser realizados diretamente em favor da Requerida CCX Empreendimentos, agora por meio das empresas Requerentes Brasil Securitizadora e Distribuidora de Alimentos Dequech."
O total investido superaria R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). Sustentam os agravados, todavia, que foram constatadas diversas irregularidades, bem como que a empresa nunca prestou contas dos valores investidos. O empreendimento não evoluiu, não ultrapassou sequer a primeira fase, mesmo após anos de investimentos.
Em contestação, os requeridos, ora agravantes, apresentaram uma série de preliminares, bem como promoveram a denunciação à lide das pessoas Koch Hipermercado Ltda, Alexander Kroon e Juliana Amorim Vieira Kroon e Portal Europeu Loteadora e Construtora SPE Ltda.
Os pedidos foram rejeitados na decisão de evento 36, alvo do presente agravo de instrumento.
Antes de mais nada, afasto a questão relativa à inépcia da inicial. Isso porque o art. 602 do CPC expressamente...

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