Acórdão Nº 4013499-76.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 23-01-2020

Número do processo4013499-76.2019.8.24.0000
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão

Agravo de Instrumento n. 4013499-76.2019.8.24.0000, de Timbó

Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO FORMULADO PELO CREDOR NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME COMPLETO E DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS OU NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA DAS PARTES QUE SE AFIGURA NO CASO, DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. DADOS DISPONÍVEIS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTE. REQUISITOS DO ART. 524 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4013499-76.2019.8.24.0000, da comarca de Timbó (1ª Vara Cível), em que são agravantes Elisa Gessner, Espólio de Ursola Strey Gessner, Esther Gessner Prade e Tincolar Ind. e Com. Ltda., e agravado Banco do Brasil S/A:

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Monteiro Rocha.

Florianópolis, 23 janeiro de 2020.



Desembargadora Soraya Nunes Lins

RELATORA



RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tincolar Ind. e Com. Ltda., Elisa Gessner, Estjer Gessner Prade e Espólio de Ursola Strey Gressner, representando por sua inventariante, E. G., contra interlocutório que, em autos de cumprimento de sentença ajuizada por Banco do Brasil S.A., rejeitou arguição de prescrição intercorrente.

Em suas razões, os agravantes afirmaram que a instituição financeira valeu-se de meio "jurídico e processual" (fl. 6) absolutamente inapropriado para a instauração do cumprimento de sentença, pois protocolou uma simples petição, na qual pugnou pela sua intimação para pagar o débito, sem atender os requisitos legais.

Sustentaram que já se passaram mais de 5 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da decisão proferida na ação monitória, e como o recorrido deixou de observar as formalidades para execução do título judicial, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante exegese do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.

Fortes nesses e outros argumentos que, por brevidade, passam a integrar esta suma, requereram a concessão do efeito suspensivo ao reclamo, e, no mérito, o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito, com fundamento nos arts. 487, inc. II, e 924, inc. V, todos do CPC.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 434-438).

Após, o agravado apresentou sua contraminuta (fls. 443-446).

Esse é o relatório.





VOTO

1 Da admissibilidade

Primeiramente, cumpre dizer do cabimento do presente agravo de instrumento, por versar a decisão agravada sobre "mérito do processo" (art. 1.015, inc. II, do CPC).

Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 4014072-17.2019.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 13-8-2019; Agravo de Instrumento n. 4023314-97.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12-8-2019; dentre outros.

2 Da prescrição intercorrente

De acordo com os recorrentes, operou-se no caso a prescrição intercorrente, uma vez que o exequente não observou as formalidades legais ao ao requerer o cumprimento da sentença que acolheu parcialmente a Ação Monitória n. 0001091-53.2006.8.24.0073, pois protocolou uma "simples petição" (fl. 6).

Não lhes assiste razão.

Ab initio, observa-se que os irresignados se equivocam ao falar em "prescrição intercorrente", na medida em que defendem a tese de que a instituição bancária quedou-se absolutamente inerte durante o transcurso do prazo prescricional, o qual, no caso, é de 5 (cinco) anos.

A lograr sua argumentação, estar-se-ia, em verdade, diante da prescrição da pretensão executória diante da inatividade do titular do direito (natureza temporal). Noutras palavras, a execução sequer teria sido iniciada.

Já na prescrição intercorrente, deduz-se a pretensão oportunamente; porém, durante o curso do processo, a parte deixa de tomar as providências necessárias para a sua continuidade.

A respeito, pinça-se de precedente da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze:

[...] a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação (REsp 1604412/SC, DJe 22-8-218).

Esclarecido tal ponto, colhe-se do caderno processual que a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios transitou em julgado em 25-3-2013 (fl. 348 da ação principal).

Em 19-1-2018, o Banco do Brasil requereu a execução da integralidade da importância atualizada até...

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