Acórdão Nº 4013571-16.2018.8.24.0900 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo4013571-16.2018.8.24.0900
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4013571-16.2018.8.24.0900/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900090-39.2017.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


AGRAVANTE: BELA VISTA TIJOLOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por BELA VISTA TIJOLOS LTDA contra a decisão que, na execução fiscal n. 0900090-39.2017.824.0035, ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que não aceitou as ações preferenciais classes A e B emitidas pelo BESC, atual BB.
Sustenta, em síntese, que os títulos oferecido à penhora encontram-se na segunda posição da gradação legal e, portanto, devem ser aceitos, ao invés de bens móveis e imóveis.
Além disso, enfatiza que a penhora de bens móveis, imóveis ou dinheiro, causará inúmeros prejuízos ao funcionamento da empresa.
Finalmente, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Indeferida antecipação da tutela (Evento 18).
Com contrarrazões juntadas a contento (Evento 27).
Quanto à intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).
É a síntese do essencial

VOTO


De início, registra-se que o recurso é próprio, tempestivo, e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade trazidos pelo art. 1.017, caput e § 5º, do mesmo Código, motivos que sustentam o seu conhecimento.
Cuida-se, na origem, da execução fiscal n. 0900090-39.2017.824.0035, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em desfavor de BELA VISTA TIJOLOS LTDA, objetivando a cobrança de crédito tributário de ICMS, no valor de R$ 273.639,86 (duzentos e setenta e três mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Na origem, o juízo a quo não aceitou os Títulos de Ações do Besc dado em garantia, sob o fundamento de que a recusa da nomeação à penhora encontra fundamento no art. 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), e no art 835 do Código de Processo Civil, que preveem uma ordem a ser obedecida aos bens passíveis de penhora.
A agravante requereu a substituição da penhora, requerendo que seja aceito os presentes Títulos, pois estão enquadrados em 2º lugar na gradação prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, bem como a liberação da penhora realizada.
Sustenta que em atenção ao princípio da menor onerosidade, que o poder conferido ao Estado de Santa Catarina de recusar o bem nomeado não pode implicar numa maior onerosidade em seu desfavor.
Pois bem.
Sobre a...

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