Acórdão Nº 4013713-04.2018.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-04-2020

Número do processo4013713-04.2018.8.24.0000
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4013713-04.2018.8.24.0000, de Itapema

Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, A QUAL FOI CONCEDIDA E DEPOIS REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

RECURSO DA AUTORA

MEDIDA LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE QUE PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE DEVE SER DEMONSTRADA MEDIANTE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA, A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DESTE ÚLTIMO REQUISITO. REQUERIDOS QUE PROVAM, ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, TEREM ADQUIRIDO O BEM, OBJETO DA AÇÃO, ANTES DA AQUISIÇÃO DESSE PELA DEMANDANTE. ADEMAIS, IMÓVEL QUE É OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO, AJUIZADA PELOS AGRAVADOS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE SUSPENSA. POSSIBILIDADE DE OS RÉUS OBTEREM A DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA MANTIDO.

Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser indeferida tutela de urgência para determinar a imissão na posse de imóvel reclamado pela via da ação petitória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002026-64.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29-08-2017).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4013713-04.2018.8.24.0000, da comarca de Itapema 2ª Vara Cível em que é Agravante F&F Participações Ltda e Agravados Alécio Boiani e outro.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Fontes.

Florianópolis, 07 de abril de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora

RELATÓRIO

F&F Participações LTDA. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema, que, nos autos da ação de imissão de posse de n. 0300723-86.2018.8.24.0125, ajuizada contra Alécio Boiani e Elaine Terezinha Hoffmann Boiani, revogou a liminar anteriormente concedida, para manter a posse em favor dos réus (fl. 117).

Nas razões recursais (fls. 1/39), defende, em suma, que a) os requisitos do art. 300 do CPC estão preenchidos, pois, além de ser a legítima proprietária do imóvel em questão (lote n. 257, representado pela matrícula n. 22433), há risco deste ser alienado, até o final do processo, pelo réu/agravado; b) não consentiu com qualquer fraude, tampouco foi partícipe de qualquer ato viciado; c) a decisão agravada não levou em conta o fato do agravado ser partícipe de uma gigantesca fraude que ocorreu na cidade de Itapema em 2001, quando criminosos falsários passaram a transacionar os lotes do Loteamento Jardim Praiamar utilizando-se de procurações falsas (cujo outorgante, Ermido João Lorenzi, era falecido), uma vez que se utilizou de contratos simulados para legitimar sua posse precária, clandestina e criminosa; d) tal fraude teve início antes mesmo do Sr. Oswaldo Righetto ser proprietário da empresa Praiamar Empreendimentos Imobiliários Ltda.; e) a aquisição do bem não possui qualquer mácula que possa acarretar sua futura anulação, até porque em nenhum dos documentos falsos aparece o nome de Oswaldo Righetto, tratando-se, portanto, de ato jurídico perfeito; f) os agravados somente deflagraram ação possessória, que decorre de uso de procuração falsa e de recibos de pagamento que foram feitos para uma empresa que nunca foi proprietária do lote objeto da ação e tampouco da Praiamar Empreendimentos Imobiliários, quando instados a desocupar o bem pelo antigo proprietário, Oswaldo Righetto, que se mostra vítima desses falsários; e g) não pode ter seus direitos de proprietária subtraídos em razão de ação possessória que os agravados não deram publicidade.

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 274/277).

Às fls. 313/333, a recorrente juntou novos documentos (cópia integral de Noticia Crime autuada sob o n. 0301490-27.2018.8.24.0125, promovida contra o agravado e sua esposa, Elaine Terezinha Hoffmann Boiani), sobre os quais foi determinada a manifestação do juízo singular sob pena de supressão de instância (fls.334/335), o que restou cumprido às fls.345/347 dos autos de origem.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Inicialmente, diante da entrada em vigor, a partir de 18/03/2016, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16/03/2015), faz-se necessário definir se a nova lei será aplicável ao presente recurso.

Com relação aos requisitos de admissibilidade recursal, consoante Enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (aprovado em sessão do Pleno do dia 16/03/16), aquela Corte decidiu que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No caso em apreço, a decisão interlocutória recorrida foi prolatada já na vigência do novo CPC. Logo, devem ser observados os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista.

Na espécie, vê-se que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.

Por seu turno, a análise do pleito recursal também deve obedecer aos dispositivos do novo código.

Passa-se à análise do mérito.

Da leitura da decisão agravada, verifica-se que a magistrada a quo revogou a medida liminar de imissão na posse anteriormente concedida, pleiteada pela agravante, por entender que, naquele momento processual, não havia verossimilhança suficiente das alegações da autora, para autorizar a sua imissão na posse, pois existiam indícios de fraudes nas transmissões imobiliárias perpetradas por Oswaldo Riguetto (fl.117 do agravo).

O direito de propor ação petitória está compreendido dentre as prerrogativas inerentes ao direito de propriedade, positivadas no art. 1.228, do Código Civil, que conta com a seguinte redação:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa,...

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