Acórdão Nº 4013738-80.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-02-2021

Número do processo4013738-80.2019.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4013738-80.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

AGRAVANTE: PETRONUNES TRANSPORTADOR REVENDEDOR E RETALHISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA AGRAVADO: PROSPECT SECURITIZADORA S/A

RELATÓRIO

Petronunes Transportadora Revendedora e Retalhista de Derivados de Petróleo Ltda. - em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 0301907-96.2019.8.24.0075, proposta em face de Prospect Securitizadora S.A., indeferiu a tutela provisória cautelar de urgência requerida pelo autor (Evento 5 da origem).

Nas razões do recurso, argumenta o agravante, em suma, que recebeu uma intimação para, no prazo de 3 (três) dias úteis, efetuar o pagamento do valor de R$ 63.104,95 (sessenta e três mil, cento e quatro reais e noventa e cinco centavos), referente ao título n. 29-1/1, tratando-se de notificação de protesto para fins falimentares (Evento 1, Informação 3 da origem).

Afirma que mantinha um contrato de troca de títulos com a agravada, porém, quando os clientes tornavam-se inadimplentes, o agravante ficava obrigado a recomprar os títulos, o que ocasionou o encerramento da relação mantida entre as partes.

Sustenta que a agravada encaminhou o título para protesto, embora tal nota promissória tenha sido transferida através de cessão de crédito, devendo a agravada assumir o risco do negócio. Alega não se tratar de uma típica securitização, mas de mera cessão de crédito regulada pelo Código Civil.

Defende que o processo de recuperação judicial da empresa está em trâmite, de modo que o protesto do título ocasionará sérias e graves consequências jurídicas. Ao final, requer a antecipação da tutela e o provimento do recurso.

O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (Evento 12).

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Evento 34).

Depois da manifestação do Ministério Público (Evento 39), os autos vieram conclusos.

VOTO

Importa registrar, inicialmente, que o acolhimento do pedido de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/, que dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".

No caso, verifica-se que a agravante acostou cópia da intimação para pagamento do valor de R$ 63.104,95...

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