Acórdão Nº 4013930-13.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 22-09-2021

Número do processo4013930-13.2019.8.24.0000
Data22 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualIncidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) Nº 4013930-13.2019.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300615-17.2019.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

SUSCITANTE: PAULO CESAR FERNANDE DE ABREU ADVOGADO: NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462)

RELATÓRIO

Paulo César Fernandes de Abreu, policial civil lotado na Central de Polícia de São José, propôs a instauração de IRDR vinculada aos autos da ação declaratória condenatória n. 0300615-17.2019.8.24.0030, que manejou em desfavor do Estado de Santa Catarina na 2ª Vara da Comarca de Imbituba, objetivando a uniformização da jurisprudência quanto à possibilidade de pagamento da verba intitulada "Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil - IRESA" durante os afastamentos remunerados, bem como quanto aos seus reflexos sobre as demais rubricas.

Narra que a IRESA foi instituída para compensar as adversidades típicas da profissão de policial civil - tais como: cumprimento de escalas de plantão, horários irregulares, prestação de serviço em condições adversas de segurança, dentre outras -, conforme dispõe a Lei Complementar n. 611/2013.

Salienta que tal benesse é auferida por todo quadro de segurança pública, embora com denominações/normas distintas entre civis e militares, e tem função equivalente à antiga "Indenização de Estímulo Operacional", cujo direito aos reflexos sobre abono de férias e gratificação natalina encontrava amparo neste Sodalício.

Complementa que esta Corte reconheceu a natureza remuneratória da IRESA no IRDR n. 1000576-74.2016.8.24.0000, quando se deliberou sobre a incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a esse título, sem, contudo, assegurar os supostos consectários ora questionados.

Ao arremate, defende a presença dos requisitos autorizadores para admissão do incidente, uma vez que tramitam inúmeras demandas discutindo a mesma questão unicamente de direito e já foram prolatados diversos julgados dissonantes sobre a matéria, donde se infere o risco à isonomia e à segurança jurídica.

Na sessão do Grupo de Câmaras realizada em 23/10/2019, nossa Corte admitiu o incidente, por maioria de votos, enredando o seguinte excerto:

(a) admitir o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para definir a seguinte tese jurídica: "possibilidade de pagamento da 'Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil - IRESA' durante os afastamentos remunerados e os seus respectivos reflexos sobre abono de férias e gratificação natalina"; e (b) suspender, na condição em que se encontram, todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado que tratem de idêntica questão jurídica, ressalvadas as medidas urgentes, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da publicação deste acórdão, ou até o trânsito em julgado do acórdão que decidir o incidente (o que ocorrer primeiro). Vencidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Oliveira Neto, Vilson Fontana, Odson Cardoso Filho e Júlio César Knoll. Custas na forma da lei.

Na sequência policiais militares também peticionaram nos autos clamando, por força do princípio da isonomia, que houvesse suspensão também das contendas na qual são partícipes, eis que o presente IRDR houvera sido inaugurado inicialmente por policial civil, faltando aparente digressão acerca da classe dos militares.

Impulsionando o feito, deliberei as seguintes providências:

(1) o Cadastramento do IRDR;

(2) o pedido formulado pelos militares, para sobrestamento das suas correlatas ações, deveria ser dirigido ao juízo de origem, em respeito ao princípio do juízo natural constante no § 9º e § 10 §, ambos do art. 1.037 do CPC (art. 982, § 4º, do mesmo códice);

(3) em razão de fatos novos após a instauração do incidente, mais precisamente pelo julgamento em 18/08/2020, emanado do STF, atinente à ADI 5.114, declarando a "inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 611/2013, dispensando a devolução dos valores percebidos pelos policiais civis catarinenses a título de Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil até a data deste julgamento", ordenei a intimação dos partícipes, sem desconhecer, porém, que tal pronunciamento da Suprema Corte poderia não descerrar por completo todos os pormenores envoltos na discussão alçada no presente IRDR.

Ainda neste tópico de fatos novos, também referi a edição da "Lei Complementar 765/2020, de autoria do Poder Executivo, resultado de um acordo entre os membros da Comissão Mista e o governo estadual, foi sancionada no início deste mês, regularizando a remuneração dos integrantes das carreiras pertencentes às instituições que constituem a Secretaria de Estado da Segurança Pública e instituindo o Regime Remuneratório Especial dos Militares Estaduais".

Considerando a importância desses tópicos, ordenei a intimação das partes.

O policial proponente do IRDR, Paulo César Fernandes de Abreu, manifestou-se pela manutenção do interesse do agir, mesmo após o julgamento da matéria pela Excelsa Corte, na medida em que a IRESA projetou "reflexos para décimo terceiro, férias e horas-extras", resultando necessário discernir sobre o período em que não havia legislação adequada.

O Estado deixou transcorrer in albis o prazo ofertado para manifestação quanto aos tais fatos novos.

Para repelir a arguição de qualquer nulidade, e porque ainda intricado o cenário debatido, ultimei providências atinente à cientificação de entidades interessadas no presente incidente, tanto quanto renovei a intimação do ente federado:

Portanto, renove-se a intimação do Estado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o Evento 38.

Facultando o mesmo prazo, cientifique-se, por correspondência, a (1) ADEPOL-SC; (2) APRASC; (3) SINPOL; (4) ACORS - Associação dos Oficiais Militares do Estado de Santa Catarina; (5) ASSESP - Associação dos Servidores Civis da Segurança Pública de...

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