Acórdão Nº 4013986-46.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-01-2023

Número do processo4013986-46.2019.8.24.0000
Data31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4013986-46.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER


AGRAVANTE: EDMILSON DE STEFANI ADVOGADO: JATIR TEREZINHA ZANETTE (OAB SC033824) AGRAVANTE: MONICA DUCIONI DE STEFANI ADVOGADO: JATIR TEREZINHA ZANETTE (OAB SC033824) AGRAVADO: TRANSROVER TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO VICENTE (OAB SC008613)


RELATÓRIO


EDMÍLSON DE STEFANI e MÔNICA DUCIONI DE STEFANI interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0305011-38.2017.8.24.002, em trâmite na comarca de Criciúma (1ª Vara Cível), na qual foi rejeitado o requerimento de cancelamento da penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 55.560 e 42.959 no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma.

Este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 55.560.

Interposto recurso extraordinário pela agravada, sobreveio determinação da 3ª Vice-Presidência de retorno dos autos a este Colegiado para apreciação da questão jurídica destacada (Tema 1.127) a fim de que fossem observadas as regras impostas pelos arts. 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil

VOTO


O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1822033 e nº 1822040 (Tema 1.091), firmou a seguinte tese: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990".

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal proclamou que "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial" (Tema 1.127).

É incontroverso que os agravantes figuram na condição de fiadores em contrato de locação comercial, o que os sujeita, portanto, à exceção a impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. Assim, deve ser mantida incólume a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de exercer juízo positivo de retratação para negar provimento ao agravo de instrumento.

Documento eletrônico assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da...

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