Acórdão Nº 4014110-34.2016.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo4014110-34.2016.8.24.0000
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão



Agravo Interno n. 4014110-34.2016.8.24.0000/50000

Agravo Interno n. 4014110-34.2016.8.24.0000/50000, de Criciúma

Relator: Des. Luiz Felipe Schuch

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER A INSURGÊNCIA EM FACE DE INOVAÇÃO RECURSAL.

RECLAMO DA AGRAVANTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECORRENTE QUE CONCORDOU TEXTUALMENTE COM A INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O MONTANTE APURADO NO JUÍZO A QUO, NESTE INCLUÍDA A DESPESA PERICIAL. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. POSTERIOR INSURGÊNCIA, POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTRA O CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR NA PARTE ENTÃO INCONTROVERSA, INOVANDO COM A TESE DA IMPOSSIBILIDADE DO ESTIPÊNDIO PERICIAL INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. HIPÓTESE A REVELAR NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL, ALÉM DA PRÁTICA DE COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EVIDENCIADO (ART. 1.016, III, E 5º, AMBOS DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 4014110-34.2016.8.24.0000/50000, da comarca de Criciúma (2ª Vara Cível), em que é agravante Caixa Seguradora S/A e agravados Antonio Jaime Donadel e outros.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado em 16 de abril de 2020, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 17 de abril de 2020.

Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Caixa Seguradora S.A. interpôs agravo interno da decisão proferida às fls. 288-294 dos autos principais, por meio da qual este Relator, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixou de conhecer do agravo de instrumento deflagrado, porquanto manifestamente inadmissível em razão da inovação recursal.

Sustenta a agravante, em resumo, que a matéria apresentada - a inviabilidade de incidência dos honorários sucumbenciais sobre as despesas do processo (especificamente a remuneração do perito judicial) - implica em flagrante excesso de execução, daí porque o tema, não acolhido pelo Juízo da execução, pode ser apreciado por este Tribunal, dada a expressa previsão do art. 1.015, parágrafo único, do Diploma Processual Civil.

Requereu, ao final, o provimento do recurso, inclusive por meio de juízo de retratação unipessoal, a fim de permitir o julgamento do mérito recursal e, com isto, afastar o excesso de execução.

Contrarrazões às fls. 7-12.


VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VI, do mesmo dispositivo legal.

Firmadas tais premissas, anoto que o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Na hipótese, a agravante se insurge contra decisão monocrática que deixou de conhecer de agravo de instrumento ante o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, é dizer, a inovação recursal presente na argumentação apresentada a esta Corte.

É este, pois, o teor do decisum impugnado, na parte que interessa à solução do litígio (fls. 289-293):

O relato do trâmite processual que desaguou neste agravo de instrumento deixa antever que a executada aventou matéria inédita neste grau de jurisdição, cambiando a argumentação no momento de tecer as suas razões recursais.

Como visto, em um primeiro momento, a devedora afirmou, textualmente, ter computado o quantum debeatur no qual "fez incidir sim em tais honorários" de 15% (quinze por cento), tanto que a diferença entre o saldo que apontou e aquele apresentado pelos devedores seria, quando muito, um erro de cálculo.

E aqui, nesta insurgência, a Caixa Seguradora trouxe a tese de que os tais 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios não deveriam incidir sobre o valor global da dívida, apesar de ter apurado o quantum debeatur a partir da incidência do indigitado percentual.

Há, então, nítida inovação recursal, pois, insisto, a parte trouxe ao conhecimento deste Tribunal uma matéria que não foi debatida na origem, em aparente descompasso com o princípio da vedação à supressão de instância.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

[...] PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO

1 Salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior, é defeso no segundo grau a apreciação de questões ainda não suscitadas ou debatidas no primeiro grau, por constituírem inovação recursal (CPC, art. 1.013).

2 "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). [...] (Agravo de Instrumento n. 4021952-60.2019.8.24.0000, de Indaial, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 3-9-2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AST...

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