Acórdão Nº 4014137-80.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-03-2020

Número do processo4014137-80.2017.8.24.0000
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 4014137-80.2017.8.24.0000/50000, da Capital

Relator: Des. Henry Petry Junior

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. - ACÓRDÃO DE DESACOLHIMENTO.

EMBARGOS DA EXEQUENTE. (1) ALEGADAS OMISSÕES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. VÍCIOS INOCORRENTES.

- Os embargos de declaração têm por principal objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar qualquer decisão judicial (decisões interlocutórias, sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), de modo a permitir seja oferecida uma tutela jurisdicional clara e completa, corrigindo seus defeitos (erro material, erro de cálculo, obscuridade, contradição e omissão), os quais podem comprometer a utilidade do decisório, em desprestígio à garantia de máxima efetividade do direito de ação, mas não a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, com a revisitação das teses suficientemente versadas. Inteligência dos arts. 3º, caput, 494 e 1.022 do CPC/2015; e 5º, inc. XXXV, da CRFB. Assim, ausentes as máculas indicadas, a sua rejeição é medida que se impõe.

(2) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. EIVAS NÃO VERIFICADAS.

- Só há falar em acolhimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento caso o acórdão embargado, pela presença de alguma das máculas previstas na lei (erro material, erro de cálculo, obscuridade, contradição e omissão), não tenha examinado determinada matéria que deveria ter sido apreciada, o que ocasionaria inovação se levada ao crivo dos Tribunais Superiores. Ausência de exame, porém, não se confunde com descontentamento da parte com as teses adotadas e seus respectivos lastros normativos. Inteligência dos arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da CRFB; e dos enunciados n. 211 da Súmula do STJ e 282 e 356 da Súmula do STF.

EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 4014137-80.2017.8.24.0000/50000, da comarca da Capital (Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios), em que é Embargante Antonia da Silva Bittencourt e é Embargado Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev:

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco de Oliveira Neto, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz.

Florianópolis, 03 de março de 2020.

Henry Petry Junior

RELATOR


RELATÓRIO

1 A decisão embargada e as razões do recurso

Antonia da Silva Bittencourt opõe embargos de declaração (fls. 1-9) contra acórdão (fls. 164-172) que, em sede de "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" (autos n. 0014678-45.1999.8.24.0023/02) movido pela ora embargante contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado contra interlocutório (fls. 96-97 da ação n. 0014678-45.1999.8.24.0023/02), que não reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.

Sustenta, em síntese, que o acórdão contém omissões, pois não examinou a ocorrência de diversos despachos de citação, tampouco que a demora na citação deveu-se ao próprio Poder Judiciário, bem como que a matéria ventilada em agravo de instrumento estaria coberta pelo manto da coisa julgada. Ademais, aduz que há necessidade de prequestionamento de disposições normativas a fim de permitir a interposição e a admissibilidade de recursos especial e extraordinário aos Tribunais Superiores.

Requer, por fim, seja dado provimento ao recurso a fim de: [a] promover o necessário esclarecimento para sanar as omissões apontadas; [b] atribuir efeito modificativo aos aclaratórios para que seja o acórdão reformado, a fim de manter incólume a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo; e [c] prequestionar os arts. 1.022, parágrafo único, inc. II c/c art. 489, § 1º, inc. IV, além dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 todos do Código de Processo Civil de 2015.

Os embargos vieram instruídos com os documentos de fls. 10-32.

Intimado para, querendo, manifestar-se acerca dos aclaratórios (fl. 34), o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 37).

Vieram-me os autos conclusos em 31.1.2020 (fl. 39).

É o relatório possível e necessário.


VOTO

2 A admissibilidade do recurso

O procedimento recursal, em seu juízo de admissibilidade, comporta uma série de pressupostos, doutrinariamente divididos em: [a] intrínsecos, os quais se compõem por: [a.1] cabimento; [a.2] interesse recursal; [a.3] legitimidade recursal; e [a.4] inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e [b] extrínsecos, que se subdividem em: [b.1] regularidade formal; [b.2] tempestividade; [b.3] preparo; e [b.4] inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer ou do seguimento do recurso.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

2.1 O mérito

2.1.1 Os vícios

A decisão interlocutória, a sentença com resolução de mérito, a decisão monocrática e o acórdão, após sua publicação, em regra, não podem ser alterados, salvo para a correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou por meio de embargos de declaração (art. 494 do Código de Processo Civil de 2015).

São exceções ao dispositivo, assim, v. g., as possibilidades de retratação: [a] pelo juiz, da sentença que indefere a inicial (art. 331, caput, do Código de Processo Civil de 2015); [b] pelo juiz, da sentença prolatada nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015); [c] pelo juiz, da sentença que extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, § 7º, do Novo Código de Processo Civil de 2015); [d] pelo juiz, da decisão interlocutória contra a qual se interpõe agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015); [e] pelo relator, da decisão monocrática contra a qual se interpõe agravo interno (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015); [f] pelo relator, da decisão monocrática ou do acórdão contra o qual se interpõe recursos especial e/ou extraordinário e que divirja de entendimento exarado nos regimes de recurso repetitivo (Superior Tribunal de Justiça) ou de repercussão geral (Supremo Tribunal Federal) (art. 1030, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015); [g] pelo relator, da decisão monocrática ou do acórdão contra o qual se interpõe recursos especial e/ou extraordinário e que divirja, após afetação ou suspensão, de entendimento exarado nos regimes de recurso repetitivo (Superior Tribunal de Justiça) ou de repercussão geral (Supremo Tribunal Federal) (arts. 1.040, inc. II, e 1.041, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015); e [h] pelo vice-presidente ou presidente de tribunal, da decisão monocrática contra a qual se interpõe agravo em recurso especial ou extraordinário (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015).

Nesse contexto, os embargos de declaração têm por principal objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar qualquer decisão judicial (decisões interlocutórias, sentenças, decisões monocráticas e acórdãos) (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), de modo a permitir seja oferecida uma tutela jurisdicional clara e completa. Esse recurso não tem a função, portanto, de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, com a revisitação das teses suficientemente versadas, e, sim, de corrigir seus defeitos (erro material, erro de cálculo, obscuridade, contradição e omissão) (arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), os quais podem comprometer a utilidade do decisório, em desprestígio à garantia de máxima efetividade do direito de ação (arts. 3º, caput, do Código de Processo Civil de 2015; e 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil).

Outra não é a previsão do art. 494 do Código de Processo Civil de 2015, cuja redação é expressa no sentido de que ao juiz é dado modificar a decisão prolatada "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" e "por meio de embargos de declaração", bem como do art. 1.022, incs. I a III, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual há cabimento de embargos de declaração para: [a] "esclarecer obscuridade"; [b] "eliminar contradição"; [c] "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento"; e/ou [d] "corrigir erro material".

Inicialmente, os erros podem ser: [a] erro material, que é aquele de ordem de conteúdo, constituindo divergência entre a ideia do julgador e aquela efetivamente representada no decisório, ou seja, equívoco entre o pensamento do togado e a realidade manifestada na redação da decisão, e não, ressalta-se, com o julgamento nela expressado; e [b] erro de cálculo, que é aquele de ordem aritmética, consubstanciando equívoco matemático na elaboração de cálculos, e não propriamente nos critérios ou elementos de cálculo.

A obscuridade, a seu turno, caracteriza-se pela falta de clareza no desenvolver das ideias balizadoras da fundamentação da decisão judicial, com redação pouco clara e que compromete a adequada interpretação do decisório, seja por defeito na concatenação do raciocínio, pela confusa ou lacônica exposição ou, também, pela má qualidade da redação.

No prosseguir, a contradição resta presente quando a decisão, num examinar global e contextualizado, encerrar duas ou mais posições incompatíveis entre si, podendo-se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa. Representa-se por uma incongruência lógica entre elementos diversos da decisão, de modo a obstar possa o hermeneuta adequadamente constatar...

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