Acórdão Nº 4014383-42.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-04-2021
Número do processo | 4014383-42.2018.8.24.0000 |
Data | 29 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4014383-42.2018.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Oi S.A. opôs embargos de declaração em embargos de declaração, sustentando a ocorrência de erro material quanto à memória discriminada dos rendimentos e em relação à cotação das ações.
É o necessário relatório.
VOTO
Os embargos não merecem acolhimento, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Isso porque o intuito dos aclaratórios é o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas.
Nesse sentido, esclarece a doutrina:
Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andsade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
No que pertine à memória discriminada dos rendimentos e à cotação das ações, tem-se que não há qualquer erro material no julgado, no qual já foram analisadas estas matérias e as peculiaridades do caso concreto, em que, frisa-se, não restaram apresentados os elementos mínimos a corroborar com a tese da empresa de telefonia, a destacar:
No caso, primeiramente é importante ressaltar que a valoração das ações conforme o desmembramento em Ordinárias e Preferenciais, trata-se de evidente inovação recursal, de modo que a temática não cabe mais ser arguida em sede de impugnação aos cálculos da Contadoria, não havendo sido alegada em nenhum momento ao longo dos dez anos de instrução processual, bem como não estando inserido nos parâmetros da decisão transitada em julgado, na qual se pauta o presente...
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Oi S.A. opôs embargos de declaração em embargos de declaração, sustentando a ocorrência de erro material quanto à memória discriminada dos rendimentos e em relação à cotação das ações.
É o necessário relatório.
VOTO
Os embargos não merecem acolhimento, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Isso porque o intuito dos aclaratórios é o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas.
Nesse sentido, esclarece a doutrina:
Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andsade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).
No que pertine à memória discriminada dos rendimentos e à cotação das ações, tem-se que não há qualquer erro material no julgado, no qual já foram analisadas estas matérias e as peculiaridades do caso concreto, em que, frisa-se, não restaram apresentados os elementos mínimos a corroborar com a tese da empresa de telefonia, a destacar:
No caso, primeiramente é importante ressaltar que a valoração das ações conforme o desmembramento em Ordinárias e Preferenciais, trata-se de evidente inovação recursal, de modo que a temática não cabe mais ser arguida em sede de impugnação aos cálculos da Contadoria, não havendo sido alegada em nenhum momento ao longo dos dez anos de instrução processual, bem como não estando inserido nos parâmetros da decisão transitada em julgado, na qual se pauta o presente...
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