Acórdão Nº 4014457-33.2017.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-01-2021

Número do processo4014457-33.2017.8.24.0000
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 4014457-33.2017.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (IMPETRADO) APELADO: NIVALDO RICKEN (IMPETRANTE)


RELATÓRIO


Perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Nivaldo Ricken, devidamente qualificado, com fulcro dos permissivos legais, através de procuradores habilitados, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina- IPREV.
Afirmou, em apertada síntese, que, professor da rede estadual de ensino desde 1981, teve seu pleito de aposentadoria negado em 2017, por ser servidor inativo do Município de Rio Fortuna.
Afirmou que, a acumulação de cargos ocorreu antes da EC 20/98, bem como, que seus proventos são adimplidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Pugnou pela concessão liminar da ordem, com a sua confirmação pela sentença, para que seja deferida a sua segunda aposentação.
Por meio da decisão unipessoal constante do evento 8, esta Corte reconheceu a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, e, na sequência, determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.
Distribuído o feito a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, foi postergada a apreciação do pleito in limine, intimou-se a autarquia estadual para apresentar informações preliminares em 72 (setenta e duas) horas.
Ato contínuo à manifestação do ente público, foi determinado "à autoridade coatora que prossiga na análise do processo deaposentadoria SDR 36 nº 2076/2016, sem prejuízo da exigência dos demais requisitos legais, abstendo-se de praticar qualquer conduta que implique na obstrução à acumulação de proventos, nos termos da fundamentação desta decisão" (e. 21, DEC50, p.5).
Notificada, a autoridade apontada como coatora deixou transcorrer o prazo in albis.
Sobreveio sentença do MM. Juiz de Direito, Dr. Augusto Cesar Becker, que julgou:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, em consequência, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que prossiga na análise do processo de aposentadoria SDR 36 n. 2076/2016 abstendo-se de praticar qualquer conduta que implique na obstrução à acumulação de proventos, sem prejuízo da exigência dos demais requisitos legais, nos termos da fundamentação desta decisão. CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência (p. 486-490). Considerando que a procedência é parcial, o impetrante deve arcar com 50 % das despesas processuais. As autoridades coatoras são isentas do pagamento das custas judiciais (art. 7º, I, da Lei n. 17.654/2018). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito, arquive-se, dando-se as devidas baixas (evento 51, SENT72, p. 8).
Inconformado, a tempo e modo, o IPREV interpos recurso de apelação, oportunidade em que evocou os argumentos defensivos para asseverar a legalidade do ato impugnado.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados para a douta Procuradoria-Geral de Justiça, sendo que lavrou parecer, o Dr. Plínio Cesar Moreira, que entendeu pela desnecessidade de intervenção do mérito da causa.
Vieram os autos conclusos em 8-9-2020.
Este é o relatório

VOTO


A insurgência apresentou-se tempestiva e...

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