Acórdão Nº 4014481-43.2018.8.24.0900 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo4014481-43.2018.8.24.0900
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4014481-43.2018.8.24.0900

Relator: Des. Gerson Cherem II

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DOS DEMANDADOS.

JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA NA CONTESTAÇÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO IMPLÍCITO PELO JUÍZO DE ORIGEM.

PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. HIPÓTESES DO ART. 125, DO CPC/15, AUSENTES. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

Leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não se pode, porém, utilizar a denunciação da lide, em qualquer caso, com o propósito de excluir a responsabilidade do réu para atribuí-la ao terceiro denunciado, por inocorrer direito regressivo a atuar na espécie. É que, 'em tal caso, se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso; desacolhidas, estará afastada a responsabilidade do denunciado.'"

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4014481-43.2018.8.24.0900, da comarca de Tubarão 2ª Vara Cível em que é Agravante José Marcírio Ronchi e outro e Agravado Laboratório Bioclínico Santa Catarina Ltda.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas pelo agravante, sustadas nos termos do art. 98, §3°, do CPC/15.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido por este Relator, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Paulo Ricardo Bruschi e o Exmo. Sr. Des. José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Gerson Cherem II

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Marcírio Ronchi e Luiza dos Santos Ronchi contra interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito aforada pelo Laboratório Bioclínico Santa Catarina Ltda., indeferiu a denunciação da lide ao Município de Tubarão, nos seguintes termos (proc. n. 0306594-58.2015.8.24.0075; fl. 156):

A denunciação à lide do Município de Tubarão é incabível, uma vez que não evidenciado o nexo causal entre a omissão da administração pública e o acidente no qual o veículo da empresa autora envolveu-se.

Com efeito, a pessoa jurídica de direito público poderá responder pelos danos quando tinha o dever de agir e impedir o resultado danoso, o que não se configura no caso dos autos.

Por isso, rejeito a preliminar.

Os agravantes sustentaram, em síntese, a responsabilidade do Município pela fiscalização e manutenção das vias públicas. Na hipótese de ser-lhes atribuída a culpa, esta deveria recair sobre a municipalidade, que permitira que um poste e uma densa vegetação turbassem a visão do condutor, impedindo o cruzamento com segurança. Além disto, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 01/08).

O efeito suspensivo foi indeferido pelo signatário às fls. 27/34.

Com contraminuta às fls. 39/43, retornaram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisum que indeferiu a intervenção de terceiros, hipótese elencada expressamente no art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015, constata-se o cabimento do reclamo.

De plano, esclarece-se quie houve a prolação de sentença de mérito do pleito inicial (fls. 354/355, dos autos de origem). Entretanto, tal ato não prejudica a análise do presente reclamo, porquanto a questão principal aqui debatida - denunciação da lide ao Município de Tubarão - não restou reapreciada pelo togado, estando pendente de análise neste inconformismo. Manejado a tempo de modo o agravo de instrumento, emerge inviável a reabertura do tema no eventual apelo, porquanto inaplicável o disposto no art. 1.009, §1°, do CPC/15.

Deveras, o agravante não terá outra oportunidade para brandir a tese e, acaso se reconhecesse a perda de objeto, acarretaria evidente cerceio ao direito de defesa.

Além disso, o feito principal está em sede de embargos declaratórios em face daquele provimento definitivo.

Nada obstante a sentença de mérito prolatada, ela não está sob o pálio o pálio da coisa julgada, motivo pelo qual não há que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento.

Sobre o tema, colhe-se ensinamento de Humberto Theodoro Junior:

Uma vez que o agravo não tem efeito suspensivo, pode acontecer que o processo chegue à sentença antes do julgamento, pelo Tribunal, do recurso manejado contra a decisão interlocutória. Se a parte vencida interpuser apelação, o órgão recursal deverá julgar primeiro o agravo, por seu caráter prejudicial em face da sentença apelada (art. 559 e seu parágrafo único). É que, sendo provido o agravo, cairá a sentença, ficando prejudicada a apelação.

Diversa, porém, é a sorte do agravo, se o vencido na sentença deixar de interpor a apelação. Já então prejudicado restará o agravo, porquanto da inércia da parte perante o julgamento que põe fim ao processo emana a coisa julgada, ou seja, torna-se imutável e indiscutível a solução dada à causa (art. 467).

[...]

Diversa é, porém, a situação do processo em que a parte vencida apela da sentença antes de ser definitivamente julgado o seu agravo de instrumento anteriormente manifestado contra decisão interlocutória sobre questão prejudicial à solução contida na sentença (como, v.g., a arguição de incompetência do juízo prolator da sentença). Sendo apreciada a apelação antes do agravo, não se pode dizer que o trânsito em julgado da sentença prejudique o agravo. Na verdade, persistindo a litispendência, nem mesmo se chega a formar a coisa julgada, ou , se se entender que tal ocorreu ter-se-á uma coisa julgada meramente formal e sujeita à condição resolutiva: se improvido o agravo, consolida-se o decidido na sentença; se provido resolve-se a sentença, por ele prejudicada, voltando o processo ao estágio em que se encontrava no momento e que a decisão agravada for proferida. No caso de incompetência, proclamada pelo acórdão do agravo, os autos principais serão encaminhados ao novo juízo, para que outra sentença seja prolatada pelo juiz reconhecido como competente pela instância superior.

É preciso, portanto, diferenciar as duas situações: a) a de aquiescência ou aceitação da sentença, pela parte vencida, posterior ao agravo pendente, postura que realmente faz extinguir os agravos ainda não decididos por incompatibilidade com a coisa julgada material formada em torno da posterior sentença. Aí sim, haverá perda de objeto do recurso anterior, e o agravante não terá mais interesse para justificar seu julgamento; e b) a de não-aceitação da sentença impugnada pelo próprio agravante por apelação oportuna. Nesse caso, o agravante não poderá ser tido como renunciante ao julgamento do agravo e, mesmo após decisão adversa da apelação, conservará o interesse em ver julgada a questão prejudicial tratada na interlocutória antes agravada, pois, com seu desate, poderá obter a resolução da sentença, dada em processo onde a coisa julgada anterior ainda não se aperfeiçoou, justamente em razão do agravo pendente. (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Vol I. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. pgs. 613/614). (Grifou-se).

Em caso análogo, decidiu a Corte Catarinense:

Embargos declaratórios. Acórdão impugnado que julgou extinto o agravo de instrumento interposto pela ora embargante contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada no 1º grau. Perda do objeto reconhecida no aresto em razão de sentença de extinção da ação na origem. Decisum terminativo prolatado no Juízo a quo em virtude do não recolhimento das custas iniciais. Extinção prematura do agravo que, de fato, deixou a demandante/recorrente sem o pronunciamento jurisdicional buscado no 2º grau. Equívoco verificado. Análise da alegada incapacidade financeira da empresa postulante que se impõe. Pessoa jurídica. Necessidade de prova objetiva e segura acerca da hipossuficiência. Declaração e certidão da Jucesc demonstrando enquadrar-se a autora no conceito de microempresa. Comprovação, ademais, de indisponibilidade de seus bens, por meio de ordem judicial emanada em outro feito. Impossibilidade do livre exercício da sua atividade e consequente enfrentamento de dificuldades econômicas devidamente demonstrados. Concessão do benefício que se afigura adequado. Acolhimento dos aclaratórios. Conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com aplicação de efeito translativo, para desconstituir a sentença que extinguiu a demanda originária e determinar o prosseguimento do feito. (ED em AI n. 2011.038858-2, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 27.03.2014). (Grifou-se).

Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conhece-se do recurso.

Acerca do pleito de gratuidade, verifica-se que os réus efetuaram requerimento expresso para a concessão na peça contestatória (fl. 102 dos autos n. 0306594.58.2015.8.24.0075), o qual deixou de ser apreciado pela magistrada, conforme observa-se na decisão de fls. 154/157. Em decorrência, evidencia-se na espécie um acolhimento implícito da pretensão, para conferir aos demandados o direito de litigar sem o recolhimento dos encargos processuais. Emerge que "não havendo indeferimento expresso, não se pode estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor." (STJ, AgRg no REsp n. 925.411, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 19.02.2009).

Constam precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DE FORMA TÁCITA. EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.

Requerido a...

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