Acórdão Nº 4014511-28.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo4014511-28.2019.8.24.0000
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4014511-28.2019.8.24.0000

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E INDEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS RÉUS DE TUTELA DE URGÊNCIA, DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL.

INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.

PRETENSÕES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TEMÁTICAS NÃO CONTEMPLADAS DENTRE AS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 988) CABÍVEL SOMENTE PARA OS CASOS DE URGÊNCIA DECORRENTES DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA REFERIDA ORIENTAÇÃO AO CASO EM ESTUDO. MATÉRIAS QUE PODEM SER REAVIVADAS EM SEDE RECURSAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.

PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, HABITE-SE E TARIFAS DE ÁGUA E LUZ) RELATIVOS AO IMÓVEL COMUM ENTRE OS LITIGANTES. CABIMENTO. BEM QUE MANTINHA UMA ÚNICA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA. DISCUSSÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS EM RELAÇÃO À ADUZIDA LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DE POSSE DOS CONDÔMINOS E À SUPOSTA PRÁTICA DE ESBULHO CONSISTENTE NO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO PROJETO ESTRUTURAL DO BEM QUE CERTAMENTE PODERÁ CONTRIBUIR PARA O DESLINDE DO FEITO. PROBABILIDADE DO DIREITO DOS RÉUS EVIDENCIADA. PERIGO DA DEMORA IGUALMENTE CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE QUE OCORRA O JULGAMENTO DO FEITO SEM SE CONSIDERAR A REFERIDA PROVA DOCUMENTAL PARA A ANÁLISE DO MÉRITO. POSTULAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA NESSE ASPECTO.

PRETENDIDA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A RELIGAÇÃO COMUM DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA E DESFAZIMENTO DO MURO CONSTRUÍDO. QUESTÃO REFERENTE À (IN)DIVISIBILIDADE DO IMÓVEL UTILIZADO PELAS PARTES QUE SOBRESSAI COMO MATÉRIA CONTROVERSA. SITUAÇÃO QUE DEVE SER MELHOR ESCLARECIDA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO DOS RÉUS NÃO CONFIGURADA NO PONTO EM QUESTÃO. ANÁLISE QUANTO AO PERIGO DA DEMORA PREJUDICADA. PLEITO REJEITADO.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4014511-28.2019.8.24.0000, da comarca de Porto Belo (1ª Vara), em que são Agravantes Waldemar Theiss e Liane Theiss e Agravada Wilma Buelck.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, para se deferir a exibição documental pleiteada pelos réus/agravantes. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.


Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR



RELATÓRIO

Waldemar Theiss e Liane Theiss interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 380-383) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Porto Belo que, na ação de reintegração de posse autuada sob o n. 0300842-05.2018.8.24.0139 movida por Wilma Buelck, inacolheu o pedido de tutela provisória formulado em reconvenção, no sentido de que "seja determinado que a requerente faça de imediato, a religação comum de energia elétrica e água para uso de parte da residência do requerido, que cortou sem nenhuma permissão" e "seja determinado que a requerente retire o muro que novamente e sem autorização construiu, e não proceda a qualquer construção de muros enquanto indiviso o imóvel e não decidida a lide"; indeferiu os pleitos de oitiva das testemunhas arroladas pelos réus/agravantes e de exibição de documentos; e rejeitou a impugnação ao valor da causa (p. 377-379).

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

1- Em sede de contestação o requerido fomulou pedido contraposto, bem como pedido liminar para que: "seja determinado que a Requerente faça de imediato, a religação comum de energia elétrica e água para uso de parte da residência do Requerido, que cortou sem nenhuma permissão"; e "seja determinado que a Requerente retire o muro que NOVAMENTE e sem autorização construiu, e não proceda a qualquer construção de muros enquanto indiviso o imóvel e não decidida a lide".

Pois bem, trata-se, a presente, de ação possessória. Nesse sentido, de se registrar que independentemente do imóvel encontrar-se em inventário, e que somente após concluído é que serão efetivamente demarcadas as áreas de cada proprietário, a lide, por sua natureza, deve se pautar na posse exercida por cada uma das partes até o presente momento.

A requerente logrou êxito em demonstrar que sua parte da família exercia a posse exclusiva sobre trecho do imóvel, de forma que fosse possível dissociá-la do restante da área sobre a qual o réu exerce a sua. Assim, em princípio, já existe a divisão de fato dos imóveis, que juridicamente se encontra em condomínio pro diviso.

Dito isso, do que se infere dos autos, e das provas até o presente momento carreadas, é que o muro derrubado pela parte requerida o fo entre os dias 21 e 22/04/2018 (documento de fl. 41). A ação foi proposta menos de um mês após o fato, aos 15/05/2018. Concedida a liminar, para manutenção de posse da autora, consignou-se às fls. 93/94 que respectivo ato, configurava turbação.

Sustenta o requerido, em sua defesa, que a divisão do imóvel ocorreu de forma arbitrária, e que não pode ser privado de utilizar a área comum.

No entanto, o que se verifica das notas de fls. 351/359 é que a divisão física dos imóveis, com a construção muro, data de aproximadamente 11/2016. Assim, a prática do ato tido como turbação não se deu para repelir, de imediato, o ato alegadamente arbitrário da autora, visto que ocorreu após cinco meses da sua concretização. A situação divisória já se encontrava consolidada há meses. Assim é que a conclusão constante da liminar deferida, de que se tratou de efetivo esbulho, permanece, sendo legítimo à autora reconstruí-lo, bem como evidente o impedimento do requerido de proceder nova derrubada, sob pena de afronta à liminar já concedida.

De se anotar ainda que pelas imagens colacionadas aos autos, e pelo fato das residências possuírem entradas e áreas independentes e bem delimitadas, o muro ali existente em nada prejudica o uso do bem pela parte requerida, estendendo-se a proibição constante da decisão 93/94, a que o requerido adentre na área pertencente à parte autora.

Quanto à ligação de água e luz, há de se manter o mesmo entendimento.

Verifica-se à fl. 62 que o imóvel do requerido possui estrutura para que lhe seja fornecida energia elétrica e água de forma individualizada, e ainda que os desvios efetuados eram aparentemente recentes, sendo nebulosa, ao menos por hora, a informação de que há impossibilidade técnica do requerido proceder à ligação.

Tratando-se de residências independentes, a despeito da alegação de existência de condomínio, nada obriga que a parte autora mantenha o fornecimento que aparentemente, em momento anterior, era realizado.

Destaque-se, uma vez mais, que nada há nos autos que evidencie a limitação do exercício de posse pelo requerido, tampouco lhe é legítimo após a decisão que proibiu a prática de atos de turbação, promover religação de água e luz, ainda que pelo telhado do imóvel, já que invade, claramente, aquele sobre o qual a autora exerce sua posse.

Assim, caso tenha sido realizada religação pelo requerido, no curso da ação, fica desde já autorizado que seja desfeita, retornando-se a situação tal qual encontrava-se por ocasião da decisão de fls. 93/94.

Por fim, não comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO os pedidos formulados pelo requerido em sede de reconvenção.

2- A impugnação ao valor da causa não procede, visto que em se tratando de ação possessória o valor aproximado do bem reflete o conteúdo econômico pretendido.

Nesse sentido: "à falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse" (STJ, REsp 490089 / RS. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 13/05/2003). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.047571-6, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 21-03-2013).

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADJUDICADO. ESTIMAÇÃO FINANCEIRA DA DEMANDA QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL OBJETIVADO COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE ENFEIXAR O PREÇO DESPENDIDO NA AQUISIÇÃO DO BEM E DO NUMERÁRIO PLEITEADO À CONTA DE PERDAS E DANOS (ART. 259, INC. II, CPC). PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. PRETENSÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO, PORÉM, DO PREPARO, PELO AGRAVANTE, NA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. CIRCUNSTÂNCIA INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO (ART. 503 DO CPC). RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte que interpõe recurso, recolhe o respectivo preparo, e, concomitantemente, requer a gratuidade judiciária, revela circunstância incompatível com a vontade de recorrer de modo a levar a Corte a não conhecer, no ponto, do reclamo deduzido. 2. Não dispondo a lei processual de regramento específico à fixação do valor da causa em demandas de imissão de posse, firmou-se entendimento pretoriano segundo o qual essa estimativa deve corresponder ao...

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