Acórdão Nº 4014651-62.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 12-03-2020

Número do processo4014651-62.2019.8.24.0000
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4014651-62.2019.8.24.0000

Relator: Des. Gerson Cherem II

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE FULCRADA NA LEI N. 9.514/1997. RECURSO DO RÉU.

DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DA MEDIDA EM VIRTUDE DA PENDÊNCIA DE AÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA DO CONTRATO, CUJO DESCUMPRIMENTO RESULTOU NA HASTA. INSUBSISTÊNCIA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA EM FAVOR DO AGRAVADO. DIREITO À POSSE DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, DA LEI N. 9.514/97. DECISÃO MANTIDA.

"A Lei n. 9.514, de 1997 - que 'dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências' -, assegura 'ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome' (art. 30)." (AI n. 4004773-50.2018.8.24.0000, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 04.10.2018).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4014651-62.2019.8.24.0000, da comarca de Brusque Vara Cível em que é Agravante Reginaldo Severino de Queiroz e Agravado Rudnei Alite.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas pelo agravante, sustadas conforme art. 98, § 3º, do CPC/15.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido por este Relator, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Ricardo Bruschi e o Exmo. Sr. Des. José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Gerson Cherem II

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reginaldo Severino de Queiroz contra decisório proferido pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por Rudnei Alite, manteve a tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos (fls. 35/36):

1. A hipossuficiência financeira não se presume. Assim, Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua renda mensal familiar, bem como colacionar aos autos certidão de bens móveis e imóveis em seu nome, sob pena de indeferimento do benefício.

2. O requerido pleiteia a revogação da liminar que deferiu a imissão do autor na posse do imóvel (fls. 49-50). Para tanto, alega que está em trâmite na 1ª Vara Federal de Brusque, a ação de nº 50037884120184047215 que tem como objetivo reabrir o contrato firmado entre as partes, prosseguir com o devido pagamento das parcelas do imóvel e declarar a nulidade da arrematação do imóvel em razão do preço vil. Requereu a revogação da liminar até o julgamento da ação em trâmite na Vara Federal.

Todavia, razão não assiste ao réu.

Isso porque, é pacífico o entendimento de que o arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem o direito de ser imitido no imóvel caso comprove a relação jurídica que lhe transferiu os direitos de propriedade.

In casu, tal situação foi devidamente demonstrada através do Registro na matrícula do imóvel (fls.14-15), no qual informa a aquisição dos autores autores através de leilão extrajudicial.

O fato de o réu ter ajuizado ação na esfera federal a fim de anular o leilão não tem o condão de, por si só, impedir a imissão do arrematante na posse do imóvel.

Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA JUSTIÇA FEDERAL - SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO - REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DA ARREMATANTE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRF1 - CONEXÃO - SUSPENSÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE PROPRIEDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO INDIVÍDUO. - O ajuizamento de ação anulatória de arrematação extrajudicial do imóvel perante a Justiça Federal não constitui impedimento à concessão da imissão de posse pela arrematante, por não ser o ato nulo, mas apenas anulável, perdurando sua validade enquanto não invalidado por sentença judicial com trânsito em julgado - Impõe-se a procedência de pedido de imissão de posse do arrematante na posse do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, por força do art. 37, parágrafo 2º, do Decretolei 70/66, quando comprovado ser a parte autora a atual proprietária do imóvel - O negócio jurídico celebrado entre o comprador de imóvel em leilão extrajudicial e a instituição financeira, registrado em cartório, goza de fé-pública e o direito de propriedade tem inspiração constitucional, na forma de garantia fundamental do individuo, previsto no art. 5º, caput e inciso XXII, da Constituição do Brasil - Não cabe falar em suspensão, uma vez que as partes são distintas, bem como as alegações do réu acerca dos atos da instituição financeira acerca do leilão e venda do bem não podem ser dirigidas diretamente ao terceiro de boa-fé, ora autor/apelado. (TJ-MG - AC: 10000150867182003 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 24/03/0018, Data de Publicação: 26/03/2018)

Sendo assim, o fato de haver pendência na discussão a respeito do contrato de financiamento e procedimento expropriatório, não afasta o direito do autor de imitir-se na posse do imóvel arrematado de forma legal, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 49-50.

3. Aguarde-se o prazo para desocupação voluntária.

4. Decorrido o prazo (60 dias) e não havendo a desocupação voluntária do réu, a qual deverá ser informada aos autos pela parte autora, expeçase o competente mandado de imissão na posse, autorizados, desde já, o uso de força policial e o arrombamento, caso necessários.

O agravante sustentou, em síntese, a inadequação da liminar reintegratória na pendência de ação aforada perante a Justiça Federal no intento de purgar a mora, na qual se discute o pacto embasador do leilão. Apontou também a temeridade da concessão da medida. Assim, pleiteou o efeito suspensivo ao recurso, com a reforma integral da decisão vergastada (fls. 01/11).

Com contraminuta (fls. 41/50), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisum sobre tutela provisória, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/2015, constata-se o cabimento do reclamo.

Na espécie, vislumbra-se que o réu efetuou pleito expresso para a concessão da justiça gratuita em sua primeira manifestação no Juízo a quo (fls. 64/66 SAJ/PG), sobrevindo a determinação de complementação dos documentos (fls. 287/288 dos autos de origem). Contudo, a documentação acostada e o requerimento não foram apreciados na sequência, conforme pronunciamentos posteriores (fls. 309, 340 e 372).

Consequentemente, evidencia-se no caso uma decisão implícita deferitória da benesse, pois se o processo transcorreu "sem qualquer impugnação, presume-se deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, tal qual pleito que é encontrado na petição inicial" (AC n. 2006.012227-0, rel. Des. Jânio Machado, j. em 05.08.2010).

Constam precedentes:

JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. DECISÃO IMPLÍCITA. DESERÇÃO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.

I. Apresentado o pedido, e não havendo indeferimento expresso, não se pode estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. Precedentes.

Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 925.411, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 19.02.2009). (Grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. TRAMITAÇÃO DO FEITO SEM A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO IMPLÍCITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROCESSAMENTO DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE NOBRE) E RESPECTIVOS DEMONSTRATIVOS. RECUSA QUE SE APRESENTA INJUSTIFICADA. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE TARIFA PELO FORNECIMENTO DA 2ª VIA QUE NÃO SE FAZ DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. ARBITRAMENTO POR EQÜIDADE. CRITÉRIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Se o processo tramitou sem a exigência das custas processuais e sem qualquer impugnação, presume-se deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, tal qual pleito que é encontrado na petição inicial.

[...]. (AC n. 2006.012227-0, rel. Des. Jânio Machado, j. em 05.08.2010).

Superada a questão, presentes os demais requisitos legais, conhece-se do recurso.

Cumpre esclarecer que a pretensão do recorrente para que o agravo fosse recebido no efeito suspensivo resta prejudicada, porque com "o presente julgamento [fica]...

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