Acórdão Nº 4014683-67.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-01-2020

Número do processo4014683-67.2019.8.24.0000
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4014683-67.2019.8.24.0000, de Navegantes

Relatora: Desa. Janice Ubialli

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. BUSCA E APREENSÃO E ABSTENÇÃO DE PRODUÇÃO, UTILIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUPOSTAMENTE CONTRAFEITOS. RECURSO DA RÉ.

ALEGADA AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE NULIDADE DE UMA DAS PATENTES EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDA POR LIMINAR. INDÍCIOS DE INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INVENTIVA. LAUDO EFETUADO POR ASSISTENTE TÉCNICO ACOSTADO AOS AUTOS. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ UTILIZAÇÃO DO MODELO DE UTILIDADE E DO DESENHO INDUSTRIAL DA AGRAVADA, TAMPOUCO VIOLAÇÃO AO TRADE DRESS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA, DA CONCORRÊNCIA DESLEAL E DA CONFUSÃO CAUSADA AOS CONSUMIDORES. EVENTUAIS DANOS QUE PODERÃO SER REPARADOS POR MEIO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DETERMINANDO-SE APENAS A BUSCA E APREENSÃO DE AMOSTRAS DOS PRODUTOS PARA ASSEGURAR FUTURA PERÍCIA.

SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4014683-67.2019.8.24.0000, da comarca de Navegantes (1ª Vara Cível), em que é Agravante Futuro Brasil Importação e Exportação Ltda. e Agravada Diplomata Indústria e Comércio de Artigos de Viagem Ltda.:

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer de parte do recurso e dar a ele parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Janice Ubialli

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Futuro Brasil Importação e Exportação Ltda. da decisão interlocutória proferida nos autos da "Ação Ordinária com Pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, com Pedido de Vistoria, Busca e Apreensão" n. 0300233-68.2017.8.24.0135, aforada por Diplomata Indústria e Comércio de Artigos de Viagem Ltda. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:

Diante de todo o acima exposto, preenchidos os requisitos legais na forma da fundamentação, DEFIRO a liminar postulada, determinando seja procedida a busca e apreensão das mercadorias/propagandas que violam as propriedades intelectuais e industriais demonstradas às fls. 22/48, no endereço descrito na inicial, devendo, em seguida, eventuais produtos serem depositados em mãos da parte autora mediante compromisso.

DEFIRO a liminar, também, com fulcro no artigo 209, §1º, da Lei n. 9.279/96, para que a requerida se abstenha de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produtos semelhantes às que infringem os direitos da parte autora, bem como de utilizar trade dress (conjunto-imagem) semelhante aos de fls. 22/48, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Ressalvo, desde já, que, por se tratar de matéria eminentemente técnica, medida deverá ser acompanhada dos causídicos que subscreveram a inicial (11 5572-2000), autorizado, desde já, a utilização de reforço policial, se necessário.

A agravante sustenta, em síntese, que: a) a agravada omitiu informações supervenientes à propositura da demanda que, certamente, vão influir na imediata revogação de medida liminar, bem como na correta apreciação e decisão sobre a lide em momento futuro; b) os pedidos da agravada "se fundam em suposto direito de propriedade intelectual que está suspenso e certamente será declarado nulo de pleno direito pela Justiça Federal do Rio de Janeiro" (p. 18); c) "no que diz respeito à suposta violação PI 0804290-0, tal questão depende de prova, uma vez que se refere a um processo de produção" (p. 18); d) "os direitos de propriedade intelectual que recaem sobre a patente MU 8800390-6, a qual presta supedâneo ao pleito da Agravada, nestes autos, estão suspensos em razão de decisão liminar concedida no bojo dos autos (Processo nº 0097188-28.2017.4.02.5101) da Ação de Nulidade de Patente de Modelo de Utilidade com Pedido de Tutela Provisória (doc. 25) ajuizada perante a 31ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro (doc. 23)" (p. 22); e) "[...] deve ser imediatamente cassada a decisão liminar de fls. 83/86, bem como ser suspensa a tramitação da ação originária até final decisão sobre a nulidade da patente MU 8800390-6 nos autos da Ação de Nulidade de Patente de Modelo de Utilidade com Pedido de Tutela Provisória que tramita perante 31ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro" (p. 26); f) a agravada também teria omitido que na Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória Cautelar em Caráter Antecedente, com Pedido de Vistoria, Busca e Apreensão ajuizada perante a 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA (autos n. 0506469-94.2017.8.05.0001), movida em desfavor das empresas Dubai Importadora e Distribuidora Ltda. - EPP, Iane Mabel Pinheiro Souza - ME e Ely Tatiane Pinheiro Souza - ME, a liminar outrora concedida foi revogada pela 3ª Câmara Cível do TJBA; g) somente uma perícia será capaz de demonstrar se os processos produtivos são idênticos ou não ou, ainda, se a patente industrial da agravada estaria sendo violada; h) como elemento mínimo de convicção, junta parecer técnico-pericial nos dois produtos envolvidos, do qual se conclui que não houve violação da PI0804290-0; i) não houve demonstração efetiva do fumus boni iuris e do pericullum in mora, bem como da concorrência desleal ou danos em desfavor da agravada.

Requer, assim, seja cassada a medida liminar de p. 83-86 (SAJ/PG) e suspenso o andamento da ação originária até final decisão nos autos da "Ação de Nulidade de Patente" que tramita perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro (p. 5-48).

A decisão monocrática de p. 410-413 deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.

Com as contrarrazões (p. 418-438), vieram-me os autos conclusos.


VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de parte do recurso.

A decisão agravada deferiu pleito liminar para determinar: a) a busca e apreensão das mercadorias/propagandas que violariam as propriedades intelectuais e industriais demonstradas às p. 22-48 (SAJ/PG); b) a abstenção da produção, utilização, colocação à venda, venda ou importação de produtos semelhantes aos que infringiriam os direitos da ora agravada, bem como da utilização do trade dress (conjunto-imagem) semelhante aos de p. 22-48 (SAJ/PG), sob pena de multa diária.

A agravante sustenta, em síntese, que houve a omissão de dois fatos importantes para o deslinde do feito: a existência de uma ação em trâmite na Justiça Federal do Rio de Janeiro, visando à nulidade da carta patente MU 8800390-6 (conjunto de rodas com sistema de giro e transposição de obstáculos para base para malas, baús e similares), na qual houve o deferimento da liminar de suspensão da patente, tendo sido o decisum mantido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região; a existência de ação semelhante, movida pela agravante contra as empresas Dubai Importadora e Distribuidora Ltda. - EPP, Iane Mabel Pinheiro Souza - ME e Ely Tatiane Pinheiro Souza - ME, em trâmite na Justiça Estadual da Bahia, comarca de Salvador, cuja liminar outrora concedida foi cassada pelo Tribunal de Justiça.

Ainda, defende que a suposta violação somente poderia ser averiguada por meio de perícia e, para corroborar suas alegações, trouxe aos autos parecer técnico conclusivo no sentido de ausência de violação de patente ou ao conjunto-imagem (trade...

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