Acórdão Nº 4014735-63.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-03-2020

Número do processo4014735-63.2019.8.24.0000
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemRio do Oeste
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4014735-63.2019.8.24.0000, de Rio do Oeste

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

PROPALADA INEXEQUIBILIDADE DO PACTO N. 275987 POR TER SIDO FIRMADO NA MODALIDADE RURAL. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.

ALEGADA INEXEQUIBILIDADE DO AJUSTE REFERENTE AO RAMAL N. (47) 3521-2668. DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO DE REFERIDA LINHA TELEFÔNICA REALIZADA EM DECISÃO PRETÉRITA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA.

ALMEJADA UTILIZAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) INFORMADO EM MÊS POSTERIOR À EMISSÃO ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. BALANCETE DIVULGADO TRIMESTRALMENTE. IMPERIOSA APLICAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE NOTICIADO NOS MESES ANTERIORES À EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS REFERENTES À TELESC. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS. TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE APRESENTAM DESVALORIZAÇÃO EXPRESSIVA E APENAS FORAM MANTIDOS EM DECORRÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO FRUSTRADA DA ESTATAL. INVIABILIDADE DE PENALIZAR O ACIONISTA PELO INSUCESSO DA DISSOLUÇÃO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS CONFORME A METODOLOGIA DESENVOLVIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE.

PRETENDIDA RETIRADA DOS VALORES REFERENTES À RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO NOS PONTOS.

IMPERIOSA ABSTENÇÃO DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TÍTULO QUE AINDA NÃO SE PERFAZ LÍQUIDO.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4014735-63.2019.8.24.0000, da comarca de Rio do Oeste Vara Única em que é Agravante Oi S/A Em Recuperação Judicial e Agravado Comercial Agrícola Alto Vale Ltda.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta, dar-lhe parcial provimento para determinar que: a) a exclusão dos valores referentes à reserva especial de ágio do ajuste n. 275987; b) suspende-se a certidão de crédito e obsta-se sua habilitação no juízo recuperacional até aferição do exato valor devido. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião César Evangelista.

Florianópolis, 5 de março de 2020

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator

RELATÓRIO

Oi S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Rio do Oeste que, na fase de impugnação ao cumprimento de sentença dos autos da "ação de adimplemento contratual" (processo n. 144.06.00004.2) ajuizada por Comercial Agrícola Alto Vale Ltda., acolheu em parte a impugnação e determinou que a execução prosseguisse pelo valor de R$ 34.983,69.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, defendeu em seu reclamo a necessidade de utilização do valor patrimonial da ação da data da integralização, a inexequibilidade do contrato n. 275987, a aplicação correta das transformações acionárias da Telebrás, a inclusão indevida da reserva especial de ágio e a utilização equivocada dos dividendos.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Primeiramente, em relação à inexequibilidade do contrato n. 275987 por ter sido firmado na modalidade rural, não merece prosperar a irresignação da requerida, uma vez que, no processo de conhecimento, o magistrado singular de fato havia excluído referido contrato da condenação (p. 294-295 - autos principais), entretanto , em sede de apelação, esta Corte entendeu que:

Cuidando-se de inequívoca relação de consumo, meras alegações de que "o contrato vinculado foi adquirido de terceiro, sem direito a retribuição em ações", "o contrato vinculado a este terminal telefônico refere-se a telefonia rural" e de que os consumidores se habilitaram nos serviços de telefonia quando os contratos não previam mais a retribuição do capital integralizado não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa pelo adimplemento contratual ora almejado, mormente em se considerando que o ônus da prova acerca de fato impeditivo do direito dos autores era da concessionária, bem como a impugnação específica dos apelantes.

[...]

Via de regra, as radiografias de contrato são aceitas, contudo, ante a determinação judicial (fl. 247), bem como a expressa impugnação e ausência dos contratos originários referentes aos terminais telefônicos ora em análise, acolho o pedido dos consumidores e modifico a decisão para reconhecer o direito à complementação das ações dos autores correspondentes aos terminais telefônicos apontados na exordial e não acolhidos na sentença.

Ora, a empresa, como prestadora de serviço, tem obrigação de apresentar os contratos originais quando solicitados, sendo que sua inércia enseja a consequência processual de admitirem-se como verdadeiros as alegações dos consumidores (p. 412-413 - autos principais - sem grifo no original).

Logo, denota-se que referida matéria foi exaustivamente debatida no processo de conhecimento, o que a torna imutável, sendo inviável, neste momento processual, o acolhimento do pleito por este Tribunal, sob pena de ofensa à coisa julgada.

No que concerne à inexiquibilidade do ajuste referente ao ramal telefônico n. (47) 3521-2668, ante a ausência de contrato de participação acionária, tem-se que restou determinada sua utilização na decisão de p. 418 (autos do cumprimento de sentença), momento no qual a requerida deveria ter se insurgido.

Assim, depreende-se que o perito apenas aplicou os parâmetros definidos no processo de conhecimento e no cumprimento de sentença, ou seja, quando da não irresignação em relação à determinação para a incidência da aludida linha telefônica, a agravante concordou com a inclusão dos respectivos valores no cômputo do direito do requerente à subscrição acionária, restando obstada a análise da temática neste estágio processual, por força da preclusão temporal.

Quanto à matéria, leciona Fredie Didier Jr.:

A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). [...] Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal (In Curso de Direito Processual Civil: introdução do Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, v. 1, 20. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, p. 494)

Sobre o tema já se manifestou este Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO CUMPRIDA ORDEM ANTERIOR PARA ADEQUAR A CONTA APRESENTADA AOS MOLDES DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA PARTE CREDORA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS DETERMINADOS PELO TOGADO. MATÉRIAS OBJETO DE DECISÃO PRETÉRITA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DE TAIS ASSUNTOS, PORQUANTO OPERADA A PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079873-7, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).

Logo, como operada a preclusão, inviável o conhecimento do recurso no ponto.

Defende a demandada, em relação ao pacto firmado em 18-07-1987, o equívoco na utilização do valor patrimonial da ação (VPA) utilizado pelo contador do juízo.

Contudo, razão não lhe assiste.

É que, na hipótese, as ações do contrato n. 275987 foram emitidas pela Telebrás (p. 111) que, de fato, não possuía balancetes mensais, mas sim trimestrais. No caso, como o título em cumprimento determinou a utilização do balancete mensal da data da integralização, aplica-se o último balanço patrimonial apresentado, que, na hipótese, refere-se ao mês de junho de 1987.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA....

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