Acórdão Nº 4014774-31.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022
Número do processo | 4014774-31.2017.8.24.0000 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4014774-31.2017.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
AGRAVANTE: LK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVANTE: INCORP PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI AGRAVADO: MAXCASA XVII EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
RELATÓRIO
INCORP PAR I - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ("INCORP PAR I") e INCORP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ("INCORP") interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente para efetivação de Arresto de Bem Imóvel n. 0304604604-90.2017.8.24.0033, ajuizada contra MAXCASA XVII EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indeferiu a tutela cautelar antecedente, na qual se pretendeu a efetivação de arresto do apartamento 124-R, objeto da matrícula nº 40.914 do CRI de Itajaí, em favor da primeira requerente, ou, alternativamente, o imediato bloqueio/indisponibilidade do apartamento 41-V, descrito na matrícula nº 40.971 também do CRI de Itajaí, ambos do mesmo empreendimento "MaxHaus Praia Brava I" (evento 10, Decisão 150, dos autos de origem).
Nas razões recursais (evento 1, Petição 2, dos autos de 2º grau), as agravantes sustentam a necessidade de concessão de efeito recursal suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Repisam os argumentos da exordial, aonde verberaram, em suma, pela existência de avença para transferência de imóvel como forma de pagamento do combinado entre as partes. Com mais detalhe, as recorrentes relataram que a) são empresas que possuem como objeto social a participação e o desenvolvimento de negócios, além da prestação de serviços de gestão e assessoramento de negócios, realizando dentre suas atividades a estruturação de operações financeiras para o mercado imobiliário; b) de outro lado, a agravada é empresa voltada para o segmento de incorporações imobiliárias, e, no exercício de suas atividades, constituiu, em 30/04/2010, Sociedade em Conta de Participação - SCP, para desenvolvimento, implantação e comercialização do empreendimento "MaxHaus Praia Brava I", objeto da matrícula nº 29.937, do 1º CRI de Itajaí, tendo como sócia ostensiva a MAXCASA XVII, como fiadora a MAXCASA S.A, como sócia participante a Agroflorestal Ribeirão Tarumã Ltda., e como interveniente anuente a INCORP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; c) a relação específica entre as litigantes e que ensejou a demanda cautelar originou-se da assessoria financeiro-imobiliária prestada pelas agravantes, a qual visava especificamente a obtenção de recursos financeiros por meio de uma operação de emissão de debêntures realizada em 16/06/2015, que teve por objetivo captar os recursos para que fosse baixado o ônus hipotecário existente sobre todas as unidades imobiliárias do empreendimento que estavam alienadas para o agente financiador do empreendimento, Itaú Unibanco S.A; d) realizada a operação de investimento e em razão dos serviços prestados pelas agravantes com a estruturação da operação financeira, a INCORP seria remunerada em valor equivalente a 4% do valor total da operação realizada, no montante de 15 milhões de reais; e) parte dessa remuneração seria paga por meio da cessão e transferência de unidades imobiliárias, dentre elas o apto 124, da Torre "R" do empreendimento, registrado sob a matrícula nº 40.914 no CRI de Itajaí, obrigação esta contraída em 07/05/2015; f) porém, a obrigação da agravada restou inadimplida e, além disso, agiu má-fé ao alienar fiduciariamente o imóvel em 14/07/2016, sem qualquer notificação ou ciência das agravantes, alienação essa efetivada posteriormente à constituição da obrigação de dar em pagamento o imóvel objeto da lide, caracterizando fraudulenta e ilegal a atitude; e g) assim, diante do risco iminente de ser consolidada a propriedade fiduciária, não restou outra alternativa senão a propositura de ação cautelar de arresto.
Em decisão monocrática, de relatoria do Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, ao fundamento da...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
AGRAVANTE: LK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVANTE: INCORP PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI AGRAVADO: MAXCASA XVII EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
RELATÓRIO
INCORP PAR I - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ("INCORP PAR I") e INCORP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ("INCORP") interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente para efetivação de Arresto de Bem Imóvel n. 0304604604-90.2017.8.24.0033, ajuizada contra MAXCASA XVII EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indeferiu a tutela cautelar antecedente, na qual se pretendeu a efetivação de arresto do apartamento 124-R, objeto da matrícula nº 40.914 do CRI de Itajaí, em favor da primeira requerente, ou, alternativamente, o imediato bloqueio/indisponibilidade do apartamento 41-V, descrito na matrícula nº 40.971 também do CRI de Itajaí, ambos do mesmo empreendimento "MaxHaus Praia Brava I" (evento 10, Decisão 150, dos autos de origem).
Nas razões recursais (evento 1, Petição 2, dos autos de 2º grau), as agravantes sustentam a necessidade de concessão de efeito recursal suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Repisam os argumentos da exordial, aonde verberaram, em suma, pela existência de avença para transferência de imóvel como forma de pagamento do combinado entre as partes. Com mais detalhe, as recorrentes relataram que a) são empresas que possuem como objeto social a participação e o desenvolvimento de negócios, além da prestação de serviços de gestão e assessoramento de negócios, realizando dentre suas atividades a estruturação de operações financeiras para o mercado imobiliário; b) de outro lado, a agravada é empresa voltada para o segmento de incorporações imobiliárias, e, no exercício de suas atividades, constituiu, em 30/04/2010, Sociedade em Conta de Participação - SCP, para desenvolvimento, implantação e comercialização do empreendimento "MaxHaus Praia Brava I", objeto da matrícula nº 29.937, do 1º CRI de Itajaí, tendo como sócia ostensiva a MAXCASA XVII, como fiadora a MAXCASA S.A, como sócia participante a Agroflorestal Ribeirão Tarumã Ltda., e como interveniente anuente a INCORP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; c) a relação específica entre as litigantes e que ensejou a demanda cautelar originou-se da assessoria financeiro-imobiliária prestada pelas agravantes, a qual visava especificamente a obtenção de recursos financeiros por meio de uma operação de emissão de debêntures realizada em 16/06/2015, que teve por objetivo captar os recursos para que fosse baixado o ônus hipotecário existente sobre todas as unidades imobiliárias do empreendimento que estavam alienadas para o agente financiador do empreendimento, Itaú Unibanco S.A; d) realizada a operação de investimento e em razão dos serviços prestados pelas agravantes com a estruturação da operação financeira, a INCORP seria remunerada em valor equivalente a 4% do valor total da operação realizada, no montante de 15 milhões de reais; e) parte dessa remuneração seria paga por meio da cessão e transferência de unidades imobiliárias, dentre elas o apto 124, da Torre "R" do empreendimento, registrado sob a matrícula nº 40.914 no CRI de Itajaí, obrigação esta contraída em 07/05/2015; f) porém, a obrigação da agravada restou inadimplida e, além disso, agiu má-fé ao alienar fiduciariamente o imóvel em 14/07/2016, sem qualquer notificação ou ciência das agravantes, alienação essa efetivada posteriormente à constituição da obrigação de dar em pagamento o imóvel objeto da lide, caracterizando fraudulenta e ilegal a atitude; e g) assim, diante do risco iminente de ser consolidada a propriedade fiduciária, não restou outra alternativa senão a propositura de ação cautelar de arresto.
Em decisão monocrática, de relatoria do Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, ao fundamento da...
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