Acórdão Nº 4014950-39.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo4014950-39.2019.8.24.0000
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória Nº 4014950-39.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AUTOR: TRANSPORTADORA FABRIS LTDA. RÉU: ADENIR VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Rescisória proposta por Transportadora Fabris Ltda. contra Adenir Vaz, objetivando rescindir a sentença prolatada nos autos da "ação de reparação de danos por acidente de veículos c/ indenização por danos materiais" n. 0302005-17.2017.8.24.0022, que condenou a parte ré, ora demandante, ao pagamento da importância de R$36.651,00(trinta e seis mil e seiscentos e cinquenta e um reais), custas processuais e honorários advocatícios em 20% do montante da condenação (informação 6, fl. 23).

Assevera que o Julgador singular não agiu com o costumeiro acerto, eis que: a) "a citação da empresa fora realizada através de um funcionário que estava cumprindo os '30 dias' em função de ter sido desligado da Transportadora, este 'engavetou' o ofício de citação, vindo assim, a serem estabelecidos os efeitos da revelia"; b) "o croqui constante no Boletim anexo, é preciso em demonstrar que, já na terceira pista, o condutor do veículo 01 (TOYOTA) perdeu o controle da direção do automóvel e colidiu na lateral traseira do caminhão da transportadora"; c) há afirmação do Policial de que o caminhão da transportadora realizou frenagens buscando evitar a colisão lateral, deixando marcas da frenagem na pista"; d") o juízo a quo ignorou a presunção juris tantum ao derruir a presunção de veracidade do Boletim de Acidente de Trânsito, destaca-se que não houve prova inequívoca capaz de desconstituir o que foi narrado pelo Policial"; e) "as provas testemunhais colhidas em audiência de instrução e julgamento realizada em 08 de junho de 2018, são, no mínimo, estranhas" e não comprovam os fatos; f) "a presente peça não se baseia em mero pedido de revisão da decisão já transitada em julgado sob a simples alegação de que o julgador valorou as provas de forma diversa da pretendida ou que a interpretação dada, entre aquelas possíveis, não foi a mais correta. O que de fato ocorreu, foi a não percepção da existência de um fato efetivamente ocorrido e registrado por um Policial Rodoviário Federal que realizou análise técnica no local do acidente, sendo a pessoa mais capaz para interpretar e entender quem foi o real culpado pelo acidente".

Ao final pugnou que a presente ação seja julgada totalmente procedente, rescindindo-se a sentença de primeiro grau, em virtude de não existir prova nos autos capaz de afastar o Boletim de Ocorrência realizado pelo Policial Rodoviário Federal, com a prolação de novo julgamento nos termos do artigo 968, I, do Código de Processo Civil.

Apresentou o comprovante do depósito judicial de que trata o art. 968, II, do CPC.

Em 02.07.2019 foi proferido despacho, e visando evitar decisão surpresa, foi determinando que a parte autora indicasse expressamente em qual das hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil estava fundamentada a actio.

Na petição do evento 20 a parte demandante noticiou que o pedido da ação rescisória está embasado no erro de fato (inciso VIII e § 1º do artigo 966 do CPC).

A parte requerida, voluntariamente, apresentou manifestação nos autos (evento 28). Pugnou o prosseguimento do cumprimento de sentença dos autos originários, bem como, asseverou que a presente "ação rescisória não possui respaldo jurídico para que seja utilizada como substituto processual, uma vez que a empresa requerente deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso próprio". Ainda, enfatizou que "por se tratar de fato controvertido foi objeto de acirrada discussão entre as partes, tanto que somente após a produção de inúmeras provas, inclusive testemunhal" foi prolatada sentença de mérito, sendo que "não há que se falar em erro de fato".

Em 25.08.2021 (evento 29) a parte demandada apresentou nova manifestação e pugnou pelo conhecimento da petição do evento 28 como contestação ao feito.

Vieram, então, os autos conclusos.

Este é o relatório.



VOTO

Em intróito, observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, pois a análise está restrita a questão eminentemente de direito.

A presente ação rescisória visa à desconstituição de julgamento com trânsito em julgado em 15.08.2018 (informação 6, fl. 46).

Na forma do caput e inciso I, do art. 968 do CPC/2015, exige-se do autor, além da observância dos requisitos da petição inicial previstos no art. 319, o enquadramento em pelo menos uma das hipóteses do rol do art. 966, todos do Código de Processo Civil (acórdão, informação 6). Leia-se:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".

A respeito da natureza jurídica da ação rescisória e de seus pressupostos de admissibilidade, colhe-se da doutrina:

É ação autônoma de impugnação de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo à instauração de outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda. O pedido deduzido na ação rescisória pode dividir-se em duas pretensões: a) juízo rescindendo (iudicium rescindens); b) juízo rescisório (iudicium rescissorium). O tribunal, no julgamento da ação, pronunciar-se-á sobre os dois juízos, rescindindo a sentença e rejulgando a lide. Como a rescisória visa sempre desconstituir a sentença eivada de um dos vícios mencionados no CPC 485, o juízo rescindendo está presente em todas elas. O juízo rescisório deve ser deduzido na maioria das ações rescisórias, sendo que, por exceção, pode não ser necessário, como por exemplo no caso do CPC 485 IV: anulada a sentença que ofendera a coisa julgada, não há necessidade de julgar-se novamente a lide, porque já se encontrava definitivamente julgada quando sobreveio a sentença rescindenda (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 7ª ed., RT, 2003, p. 829).

A sentença de mérito pode ser revista, como decorrência da anulação da coisa julgada que se busca por meio de ação rescisória. Para tanto, basta que se preenchem os seguintes pressupostos: I - sentença (ou acórdão) que, efetivamente, aprecie o mérito da demanda, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado (269, I, do CPC); II - ocorrência de coisa julgada material sobre essa sentença, em função da preclusão da faculdade recursal sobre ela; III - presença de uma das causas apontadas no art. 485 do CPC; IV - não exaurimento do prazo previsto...

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