Acórdão Nº 4015055-16.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo4015055-16.2019.8.24.0000
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4015055-16.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

AGRAVANTE: LINCON DE MATOS STUART AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil) interposto por Lincon de Matos Stuart da decisão monocrática de evento 42, na qual se conheceu do recurso e negou-lhe provimento.

Na origem, a decisão atacada é a que recebeu a petição inicial em ação civil pública movida contra si e outros, pela suposta prática de ato ímprobo contra a administração pública.

Neste recurso, alega que "é inviável que o parecista saiba tudo que está acontecendo num município com mais 30 (trinta) mil habitantes e que abre anualmente, mais de 100 processos licitatórios, sendo que só no ano de 2016 foram 117 processos, conforme consulta ao portal da transparência, em anexo, o que torna praticamente impossível o ora Agravante saber o que está ou não sendo executado, até porque, não possui essa atribuição, pois a mesma se restringe à analise dos aspectos jurídico do certame e sua aplicação no caso concreto".

Contrarrazões no evento 64.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibiluidade.

Inicialmente, destaca-se que não se olvida os versos do parágrafo terceiro do art. 1.021 do CPC, de que é "vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".

No entanto, nos casos como o julgamento monocrático de mérito de agravo de instrumento, que se procede mediante o permissivo do art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, e consoante dispõe art. 932, IV, do CPC, para propiciar uma jurisdição mais célere quando a temática é consolidada por meio de súmula, recursos repetitivos, IRDR, IAC e jurisprudência dominante do próprio Tribunal, o debate não pode se tornar cíclico e estéril, em razão da interposição daquele instrumento recursal.

Por isso, aponto que a jurisprudência da Corte guardiã das leis infraconstitucionais, "mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal". (AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/9/2020).

O agravante - adianta-se - transforma tal remédio processual em via oblíqua para desconstituir os entendimentos consolidados por esta Corte, em argumentum ad infinitum.

Alega que "é inviável que o parecista saiba tudo que está acontecendo num município com mais 30 (trinta) mil habitantes e que abre anualmente, mais de 100 processos licitatórios, sendo que só no ano de 2016 foram 117 processos, conforme...

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