Acórdão Nº 4015118-75.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-05-2022

Número do processo4015118-75.2018.8.24.0000
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4015118-75.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

EMBARGANTE: ARTHUR FERNANDO DE SOUZA

ADVOGADO: VALDIR MENDES

RELATÓRIO

Arthur Fernando de Souza opõe embargos de declaração, alegando existir omissões, contradições e obscuridades em acórdão desta Primeira Câmara de Direito Civil, de minha lavra (EVENTO 111).

Aduz o embargante a existência de vícios ao dispor que não restou demonstrada a posse injusta, porquanto "omitiu-se completamente aos argumentos, provas e confissões de que as partes estabeleceram um contrato verbal de comodato e de que Silvio, após ser notificado para devolver o bem, recusou-se a fazê-lo, configurando assim a posse injusta (precária)".

Afirma, também, a existência de omissões na conclusão de que não há motivos para o deferimento da tutela provisória, posto que "não foi enfrentado nenhum dos argumentos trazidos pelo Agravante que poderiam infirmar a conclusão adotada".

Propala, ainda, que há contradição e obscuridade na parte do decisum de indeferimento do pedido de prosseguimento do feito.

Por fim, prequestiona dispositivos de lei supostamente violados.

VOTO

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos extrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo e apresenta regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

1. Cabimento dos embargos de declaração

Os aclaratórios têm cabimento quando houver, na decisão monocrática ou colegiada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.

A respeito dos pressupostos dos aclaratórios, colhe-se da doutrina:

Os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina [...]).[...]Considera-se obscura a decisão quando imprecisa, isso é, de difícil ou impossível compreensão. [...] Há contradição, por sua vez, quando a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão). A distinção, no entanto, carece de relevância prática, porque em qualquer das hipóteses cabem os embargos de declaração [...]. A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão.[...]Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento [...]. Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p.ex., art. 485, § 3.º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. [...]O erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte (cf. art. 194, I, do CPC/2015), a qualquer tempo. Por isso, pode o erro material seja suscitado por simples petição, nada impedindo que também o seja por embargos de declaração [...] (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1414-1415).

2. Recurso

Aponta o embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades, especialmente quanto à valoração das provas que levaram à conclusão pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pelo indeferimento do pleito de tutela antecipatória de urgência, rejeitando o pedido autoral de imissão na posse.

Além disso, aduz existir omissões na conclusão de que não há motivos para o deferimento da tutela provisória, porquanto "não foi enfrentado nenhum dos argumentos trazidos pelo Agravante que poderiam infirmar a conclusão adotada".

Todavia, sem razão o recorrente.

Não custa lembrar, de antemão, que o Magistrado e o Órgão Colegiado são os destinatários diretos do acervo probatório. A eles, portanto, cabe apreciar e valorar objetivamente os elementos de prova e, à luz do princípio do livre convencimento motivado (também conhecido como princípio da persuasão racional), formar o seu entendimento.

Destaca-se, ainda, que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1186179/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 15/2/2019).

Com efeito, tem-se que as questões relativas aos requisitos previstos no art. 1.228 do Código Civil, necessários para o deferimento do pleito reivindicatório, bem como aqueles indispensáveis à apreciação do pedido de tutela provisória, restaram devidamente analisados no acórdão de EVENTO 111. Veja-se:

No entanto, para a análise do...

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